Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências; e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências, para o enfrentamento da doença de Alzheimer e de outras demências, com implementação e monitoramento participativos.
Parágrafo único. A Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências será efetivada por meio da articulação multissetorial, especialmente de áreas como saúde, previdência e assistência social, direitos humanos, educação, inovação, tecnologia e outras que se mostrem essenciais nas discussões e implementação da Política.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se demência a síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função cognitiva ou da capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada no envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais como a doença de Alzheimer e a demência vascular.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências:
I – construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;
II – adoção de boas práticas em planejamento, gestão, avaliação e divulgação da política pública;
III – visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;
IV – apoio à atenção primária à saúde e capacitação de todos os profissionais e serviços que a integram;
V – uso da medicina baseada em evidências para o estabelecimento de protocolos de tratamento, farmacológico ou não;
VI – articulação com serviços e programas já existentes, criando uma linha de cuidado em demências;
VII – observância de orientações de entidades internacionais e especificamente do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência;
VIII – estímulo de hábitos de vida relacionados à promoção da saúde e à prevenção de comorbidades;
IX – garantia do uso de tecnologia em todos os níveis de ação, incluídos o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento do paciente;
X – descentralização.
Art. 4º O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
I – integração dos aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico no cuidado da pessoa acometida pela doença de Alzheimer ou outras formas de demência;
II – oferta de sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente em seu próprio ambiente;
III – oferta de sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;
IV – uso de abordagem interdisciplinar para avaliar as necessidades clínicas e psicossociais das pessoas com demências, de seus familiares e, em especial, do cuidador;
V – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com doença de Alzheimer ou outras demências;
VI – estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos clínicos e terapias relativas ao tratamento da doença de Alzheimer e de outras demências;
VII – oferta de ferramentas e de capacitação para o diagnóstico oportuno da doença de Alzheimer e de outras demências;
VIII – promoção da conscientização acerca da detecção precoce de sinais e sintomas sugestivos da doença de Alzheimer e de outras demências, bem como provimento de informações à população acerca dessas enfermidades nas mais variadas modalidades de difusão de conhecimento.
Art. 5º Caberá ao poder público realizar a orientação e a conscientização dos prestadores de serviços de saúde públicos e privados acerca das doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida, bem como acerca da identificação de seus sinais e sintomas em fases iniciais.
§ 1º As ações previstas no caput deste artigo deverão ser executadas inclusive no âmbito da Estratégia Saúde da Família e de outras políticas públicas estruturantes.
§ 2º A organização de serviços, de fluxos e de rotinas e a capacitação dos profissionais de saúde serão estabelecidas pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º Os órgãos gestores do SUS incluirão em sistemas de informação e registro, nos termos do regulamento, notificações relativas à ocorrência da doença de Alzheimer e de outras demências, observados a proteção de dados pessoais e o respeito à privacidade e à intimidade, com vistas a facilitar a disseminação de informação clínica e a apoiar a pesquisa médica, inclusive mediante a colaboração com instituições internacionais.
Art. 7º O SUS apoiará a pesquisa e o desenvolvimento de tratamentos e de medicamentos para a doença de Alzheimer e outras demências em colaboração com organismos internacionais e instituições de pesquisa, inclusive por meio do compartilhamento de dados e informações, do financiamento à pesquisa e do apoio a fundos internacionais de pesquisa e inovação direcionados ao diagnóstico e ao tratamento dessas enfermidades.
Art. 8º A Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências será efetivada mediante plano de ação construído pelo poder público com a participação de instituições de pesquisa, da comunidade acadêmica e científica e da sociedade civil, nos termos do regulamento.
Art. 9º O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 23. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
III – às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento.”(NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana