Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o custeio de ações de recuperação em propriedades de agricultura familiar atingidas por desastres.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 8º ……………………………………
……………………………………………….
§ 1º Entre as ações de que trata este artigo estão as destinadas à recuperação dos solos e dos investimentos produtivos realizados em propriedades de agricultura familiar, definidas nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar).
§ 2º É vedada a aplicação de recursos do Funcap na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira