Dispõe sobre a transformação de cargos efetivos em cargos em comissão e funções de confiança no quadro de pessoal do Ministério Público da União; e altera a Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 360 (trezentos e sessenta) cargos de Analista e 200 (duzentos) cargos de Técnico do Ministério Público da União em cargos em comissão e funções de confiança constantes do Anexo desta Lei, no âmbito do Ministério Público da União.
Art. 2º Os cargos em comissão e funções de confiança de que tratam o art. 1º desta Lei serão providos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os cargos em comissão CC-1 criados por esta Lei serão lotados em ofícios comuns ou especiais titularizados por membros do Ministério Público da União.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O primeiro provimento dos cargos transformados nos termos desta Lei fica condicionado à sua expressa autorização na lei de diretrizes orçamentárias com a respectiva dotação suficiente para atender a despesa de pessoal, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao MPF e ao MPT.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
MENSAGEM Nº 22
DOU 15/1/2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.402, de 2023, que “Dispõe sobre a transformação de cargos efetivos em cargos em comissão e funções de confiança no quadro de pessoal do Ministério Público da União; e altera a Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016.”.
Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Caput do art. 3º do Projeto de Lei e a alteração do § 3º do art. 22 da Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016.
“Art. 3º O art. 22 da Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
‘Art. 22. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º O Procurador-Geral da República poderá transformar cargos de provimento efetivo vagos em cargos em comissão, no Ministério Público da União, desde que a medida não implique aumento de despesa.” Razões dos vetos “A alteração pretendida pelo acréscimo do § 3º ao art. 22 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, incorre em vício de inconstitucionalidade, pois permite ao Procurador-Geral da República converter, em ato próprio, cargos efetivos em cargos em comissão, de modo a violar o princípio da reserva legal. O inciso X do caput do art. 48 da Constituição atribui ao Congresso Nacional a competência para dispor sobre transformação de cargos. Ademais, conforme o disposto no § 2º do art. 127 da Constituição, a criação de cargos e serviços auxiliares do Ministério Público deve ser avaliada pelo Poder Legislativo. Por fim, há entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é possível a transformação, entre si, de cargos de natureza diversa, por ato infralegal.”
Art. 3º do Projeto de Lei na parte em que altera o § 4º do art. 22 da Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016.
“§ 4º O Procurador-Geral da República poderá aumentar o nível das funções de confiança e dos cargos em comissão do quadro de pessoal do Ministério Público da União, desde que o aumento de despesa atenda à forma de provimento inicial definida na lei de diretrizes orçamentárias do exercício.”
Razões do veto
“O acréscimo do § 4º do art. 22 da Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016, igualmente incorre em vício de inconstitucionalidade, pois viola o princípio da reserva legal, tendo em vista que permite ao Procurador-Geral da República aumentar, em ato próprio, o nível das funções de confiança e dos cargos em comissão do quadro de pessoal do Ministério Público da União.
Em que pese a boa intenção do legislador, o aumento de nível das funções de confiança e dos cargos em comissão poderia resultar no aumento da remuneração, inclusive com aumento de despesa, o que não pode ser feito por meio de ato infralegal. A Constituição dispõe, expressamente, no inciso X do caput do art. 37, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. Destaque-se, ainda, que há entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o aumento da remuneração, ou a instituição de vantagens, em favor de servidores públicos exige autorização legislativa.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.