Altera a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para aplicar o prazo constitucional de vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e de áreas da Amazônia Ocidental.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. ……………………………………………………..
………………………………………………………
§ 2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2074, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad