LEI Nº 14.755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB), prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) e estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor.
§ 1º As obrigações e direitos estabelecidos pela PNAB aplicam-se:
I – às barragens enquadradas na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); e
II – (VETADO).
§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se ao licenciamento ambiental de barragem e aos casos de emergência decorrente de vazamento ou rompimento dessa estrutura, nos termos do regulamento.
§ 3º (VETADO).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por Populações Atingidas por Barragens (PAB) todos aqueles sujeitos a 1 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens:
I – perda da propriedade ou da posse de imóvel;
II – desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a jusante dessas estruturas;
III – perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações;
IV – perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais;
V – interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento;
VI – perda de fontes de renda e trabalho;
VII – mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou à evacuação em situações de emergência;
VIII – alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais;
IX – interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais;
X – (VETADO).
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às PAB existentes na região por ocasião do licenciamento ambiental da barragem ou de emergência decorrente de vazamento ou rompimento da estrutura, nos termos do regulamento.
§ 2º (VETADO)
Art. 3º São direitos das PAB, consoante o pactuado no processo de participação informada e negociação do Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) no caso concreto:
I – reparação por meio de reposição, indenização, compensação equivalente e compensação social, nos termos do § 1º deste artigo;
II – reassentamento coletivo como opção prioritária, de forma a favorecer a preservação dos laços culturais e de vizinhança prevalecentes na situação original;
III – opção livre e informada a respeito das alternativas de reparação;
IV – negociação, preferencialmente coletiva, em relação:
a) às formas de reparação;
b) aos parâmetros para a identificação dos bens e das benfeitorias passíveis de reparação;
c) aos parâmetros para o estabelecimento de valores indenizatórios e eventuais compensações;
d) às etapas de planejamento e ao cronograma de reassentamento;
e) à elaboração dos projetos de moradia;
V – assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas, a expensas do empreendedor e sem a sua interferência, com o objetivo de orientá-las no processo de participação;
VI – auxílio emergencial nos casos de acidentes ou desastres, que assegure a manutenção dos níveis de vida até que as famílias e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes;
VII – indenização pelas perdas materiais, justa e, salvo nos casos de acidentes ou desastres, prévia, que contemple:
a) os valores das propriedades e das benfeitorias;
b) os lucros cessantes, quando for o caso; e
c) os recursos monetários que assegurem a manutenção dos níveis de vida até que as famílias e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes;
VIII – reparação pelos danos morais, individuais e coletivos, decorrentes dos transtornos sofridos em processos de remoção ou evacuação compulsórias, nos casos de emergência, que englobem:
a) perda ou alteração dos laços culturais e de sociabilidade ou dos modos de vida;
b) perda ou restrição do acesso a recursos naturais, a locais de culto ou peregrinação e a fontes de lazer; e
c) perda ou restrição de meios de subsistência, de fontes de renda ou de trabalho;
IX – reassentamento rural, observado o módulo fiscal, ou reassentamento urbano, com unidades habitacionais que respeitem o tamanho mínimo estabelecido pela legislação urbanística;
X – implantação de projetos de reassentamento rural ou urbano mediante processos de autogestão;
XI – condições de moradia que, no mínimo, reproduzam as anteriores quanto às dimensões e qualidade da edificação, bem como tenham padrões adequados a grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade;
XII – existência de espaços e equipamentos de uso comum nos projetos de reassentamento que permitam a sociabilidade e a vivência coletivas, observados, sempre que possível, os padrões prevalecentes no assentamento original;
XIII – escrituração e registro dos imóveis decorrentes dos reassentamentos urbano e rural, ou, se for o caso, concessão de direito real de uso;
XIV – reassentamento em terras economicamente úteis, de preferência na região e no Município habitados pelas PAB, após a avaliação de sua viabilidade agroeconômica e ambiental pelo Comitê Local da PNAB;
XV – prévia discussão e aprovação do projeto de reassentamento pelo Comitê Local da PNAB, nele incluídos localização, identificação de glebas, projetos de infraestrutura e equipamentos de uso coletivo, assim como escolha e formas de distribuição de lotes;
XVI – formulação e implementação de planos de recuperação e desenvolvimento econômico e social, sem prejuízo das reparações individuais ou coletivas devidas, com o objetivo de recompor ou, se possível, de integrar arranjos e cadeias produtivas locais e regionais que assegurem ocupação produtiva ao conjunto de atingidos, compatíveis com seus níveis de qualificação e experiência profissionais e capazes de proporcionar a manutenção ou a melhoria das condições de vida;
XVII – recebimento individual, por pessoa, família ou organização cadastrada, de cópia de todas as informações constantes a seu respeito, até 30 (trinta) dias após a atualização do cadastramento para fins de reparação;
XVIII – realização de consulta pública da lista de todas as pessoas e organizações cadastradas para fins de reparação, bem como das informações agregadas do cadastro, preservados a intimidade e os dados de caráter privado.
§ 1º As reparações devem reconhecer a diversidade de situações, experiências, vocações e preferências, culturas e especificidades de grupos, comunidades, famílias e indivíduos, bem como contemplar a discussão, a negociação e a aprovação pelo Comitê Local da PNAB, e podem ocorrer das seguintes formas:
I – reposição: quando o bem ou a infraestrutura destruídos ou a situação social prejudicada são repostos ou reconstituídos;
II – indenização: quando a reparação assume a forma monetária;
III – compensação equivalente: quando são oferecidos outros bens ou outras situações que, embora não reponham o bem ou a situação perdidos, são considerados como satisfatórios em termos materiais ou morais;
IV – compensação social: quando a reparação assume a forma de benefício material adicional às formas de reparação dispostas nos incisos I, II e III deste parágrafo e não esteja nelas incluído, a ser concedido após negociação com o Comitê Local da PNAB.
§ 2º Na aplicação desta Lei, deve ser considerado o princípio da centralidade do sofrimento da vítima, com vistas à reparação justa dos atingidos e à prevenção ou redução de ocorrência de fatos danosos semelhantes.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei e consoante o pactuado no processo de participação informada e negociação do PDPAB no caso concreto, são direitos das PAB que exploram a terra em regime de economia familiar, como proprietários, meeiros ou posseiros, assim como daqueles que não se enquadrem em uma dessas categorias, mas tenham vínculo de dependência com a terra para sua reprodução física e cultural:
I – reparação das perdas materiais, composta do valor da terra, das benfeitorias, da safra e dos prejuízos pela interrupção de contratos;
II – compensação pelo deslocamento compulsório resultante do reassentamento;
III – compensação pelas perdas imateriais, com o estabelecimento de programas de assistência técnica necessários à reconstituição dos modos de vida e das redes de relações sociais, culturais e econômicas, inclusive as de natureza psicológica, assistencial, agronômica e outras cabíveis.
Art. 5º Nos casos previstos no art. 1º desta Lei, deve ser criado um PDPAB, a expensas do empreendedor, com o objetivo de prever e assegurar os direitos estabelecidos na PNAB, com programas específicos destinados:
I – às mulheres, aos idosos, às crianças, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como aos animais domésticos e de criação;
II – às populações indígenas e às comunidades tradicionais;
III – (VETADO);
IV – aos impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra ou os afetados por eventual vazamento ou rompimento da barragem;
V – à recomposição das perdas decorrentes do enchimento do reservatório, do vazamento ou do rompimento da barragem;
VI – aos pescadores e à atividade pesqueira;
VII – às comunidades receptoras de reassentamento ou realocação de famílias atingidas;
VIII – a outras atividades ou situações definidas nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O PDPAB deve ser aprovado pelo Comitê Local da PNAB, observadas as diretrizes definidas pelo órgão colegiado referido no caput do art. 6º desta Lei.
Art. 6º É instituída a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), que contará com 1 (um) órgão colegiado em nível nacional, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar sua formulação e implementação.
Parágrafo único. Nos termos do regulamento, o órgão colegiado previsto no caput deste artigo terá composição tripartite, com representantes do poder público, dos empreendedores e da sociedade civil, estes últimos indicados pelos movimentos sociais de atingidos por barragens.
Art. 7º Nos casos previstos no art. 1º desta Lei, será constituído um Comitê Local da PNAB, de composição tripartite e caráter provisório, responsável pelo acompanhamento, fiscalização e avaliação do PDPAB em cada caso concreto.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 8º Será garantida a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública como convidados permanentes, com direito a voz, nas reuniões dos órgãos colegiados previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Art. 9º A implementação do PDPAB far-se-á a expensas do empreendedor e será definida pelo órgão colegiado referido no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O empreendedor deverá estabelecer um plano de comunicação contínuo e eficaz que demonstre a implementação do PDPAB.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Iraja Rezende de Lacerda
Antônio Waldez Góes da Silva
Anielle Francisco da Silva
Flávio Dino de Castro e Costa
Alexandre Silveira de Oliveira
Nísia Verônica Trindade Lima
MENSAGEM Nº 686 DOU 18/12/2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.788, de 2019, que “Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”.
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Agricultura e Pecuária manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso II do § 1º do art. 1º do Projeto de Lei
“II – às barragens não enquadradas na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, cuja construção, operação ou desativação tiverem atingido populações.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao ampliar o rol de barragens para além daquelas já contempladas pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens e as características das barragens a serem abrangidas pela política e ações dela decorrentes.”
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 1º do Projeto de Lei.
“§ 3º O disposto no § 2º refere-se a casos:
I – ocorridos; ou
II – iminentes.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir interpretações divergentes sobre a temporalidade de aplicação da Lei, o que poderia incidir sobre casos já ocorridos ou licenciamentos ambientais em andamento, de forma a impactar na segurança jurídica e administrativa dos contratos e pactuações já existentes.” Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso X do caput do art. 2º do Projeto de Lei.
“X – outros eventuais impactos, indicados a critério do órgão ambiental licenciador.” Razões do veto “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, a despeito de o art. 2º enumerar de forma exaustiva as situações que levariam o indivíduo a ser caracterizado como parte da população atingida por barragens, o inciso X do caput do referido artigo torna não taxativa a lista, e poderia gerar insegurança jurídica e administrativa no âmbito da definição de quem seria enquadrado como população atingida por barragem no escopo da Lei. ” § 2º do art. 2º do Projeto de Lei.
“§ 2º O disposto no § 1º refere-se a casos:
I – ocorridos; ou
II – iminentes.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir interpretações divergentes sobre a temporalidade de aplicação da Lei, e poderia incidir sobre casos já ocorridos ou licenciamentos ambientais em andamento, de forma a impactar na segurança jurídica e administrativa dos contratos e pactuações já existentes.” § 3º do art. 3º do Projeto de Lei.
“§ 3º A indenização a que se refere o inciso VII do caput deste artigo dar-se-á em dinheiro.” Razões do veto “Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao incorrer em redundância com a previsão já contida no § 1º do art. 3º, sobre as formas possíveis de reparação, quais sejam, reposição, indenização, compensação equivalente, e compensação social. Dessa forma, o veto ao dispositivo não incidiria em restrição de direitos, dada a previsão contida no inciso II do § 1º do art. 3º de que as indenizações assumirão a forma monetária.”
§ 4º do art. 3º do Projeto de Lei.
“§ 4º A reparação a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo incluirá os casos de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao tema específico.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público pelo fato de que as sanções decorrentes do descumprimento de condicionantes ambientais já estão previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais. Desse modo, seria inadequado conferir tratamento semelhante aos casos de remoção e evacuação compulsórias por força de emergência às situações de descumprimento das condicionalidades previstas no licenciamento ambiental.”
§ 5º do art. 3º do Projeto de Lei.
“§ 5º O prazo máximo para a garantia do inciso XIII do caput deste artigo será de 12 (doze) meses, contado do reassentamento.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público dada a imprevisibilidade e o baixo grau de ingerência dos empreendedores sobre os prazos processuais de distintas etapas de tramitação de registros e escrituração cartoriais. Ademais, a definição legal de um prazo poderia gerar distorções na seleção das terras a serem usadas para o reassentamento das famílias, em função da maior ou menor morosidade dos processos de escrituração e registro de imóveis decorrentes de reassentamentos urbanos e rurais.” § 6º do art. 3º do Projeto de Lei.
“§ 6º O inciso IV do § 1º terá como objetivo reparar as situações consideradas imensuráveis ou de difícil mensuração, como o rompimento de laços familiares e culturais e de redes de apoio social, as mudanças de hábitos, a destruição de modos de vida comunitários, os danos morais e os abalos psicológicos, entre outras.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por estender as possibilidades de compensação social para situações que são de difícil caracterização e de alta subjetividade. Isso impactaria diretamente na capacidade de implementação do inciso IV do § 1º do art. 3º.
Ademais, o inciso VIII do caput do art. 3º do Projeto de Lei já dispõe sobre os casos de reparação por danos morais, individuais e coletivos que englobem perda ou alteração dos laços culturais e de sociabilidade ou dos modos de vida em função de processos de remoção ou evacuação compulsórias, nos casos de emergência.” Inciso III do caput do art. 5º do Projeto de Lei.
“III – aos trabalhadores da obra;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por incluir, a priori, os trabalhadores da obra como público alvo do Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens e, assim, desconsiderar aqueles casos em que os trabalhadores da obra correspondem, unicamente, ao conjunto de pessoas contratadas pelo empreendimento.” Parágrafo único do art. 7º do Projeto de Lei.
“Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá por base os estudos socioeconômicos realizados no âmbito do licenciamento ambiental da barragem e não restringirá a atuação da entidade por ele responsável, que solicitará manifestação do Comitê Local da PNAB, sem caráter vinculante.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a imprecisão redacional do dispositivo contraria o interesse público, pois poderia gerar interpretações divergentes sobre sua aplicabilidade, além da possibilidade de incluir novo agente no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. A despeito de o dispositivo indicar o caráter não vinculante da manifestação do Comitê Local da Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens – PNAB, a proposição poderia impactar os fluxos já previstos no processo de licenciamento ambiental.”
Art. 10. do Projeto de Lei.
“Art. 10. Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público pela ausência de pertinência temática com a matéria objeto do Projeto de Lei.” Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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