LEI Nº 14.704, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).”
Art. 2º A Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;
II – guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
§ 2º A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras – Língua Portuguesa é realizada em qualquer área ou situação em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis.” (NR)
“Art. 4º O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de:
I – diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;
II – diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras – Libras;
III – diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa.
Parágrafo único. (VETADO).”
“Art. 6º (VETADO).”
“Art. 7º O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão com rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e, em especial:
…………………………………………………
III – pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir, interpretar ou guia-interpretar;
…………………………………………………” (NR)
“Art. 8º-A. A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais.”
Art. 3º É autorizado o exercício da profissão por aqueles que tenham sido habilitados até a entrada em vigor desta Lei nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.
Parágrafo único. Será permitida, pelo período de 6 (seis) anos a partir da publicação desta Lei, a realização das atividades de que trata o art. 6º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, por profissionais com as formações previstas na redação original do art. 4º da referida Lei, adquiridas após a publicação desta Lei.
Art. 4º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
MENSAGEM Nº 549
DOU 26/10/2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.614, de 2020 (Projeto de Lei nº 9.382, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).”.
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010
“Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa referido no inciso III do caput deste artigo deve ser realizado por banca examinadora de instituições de ensino superior que ofereçam os cursos de graduação em Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa ou em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que o exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa de que trata o inciso III do caput do art. 4º deveria ser realizado por banca examinadora de instituições de ensino superior que oferecessem os cursos de graduação em Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa ou em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por não condicionar a realização do exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa à regulamentação específica pelo Poder Público. Ao atribuir às instituições de ensino superior (IES) que ofertem cursos de graduação em Tradução e Interpretação em Libras a prerrogativa de organizar e aplicar exames de proficiência em Libras, sem a exigência da devida regulação pelo Poder Público, o dispositivo pode incorrer na adoção de critérios heterogêneos nas metodologias de aferição de competências, em prejuízo da adequada certificação e habilitação para a atuação profissional de tradutores, guias-intérpretes e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras).”
Ouvido, o Ministério da Cultura e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput e incisos do art. 6º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010
“Art. 6º É tarefa privativa dos profissionais com as habilitações descritas nos incisos II e III do art. 4º desta Lei:
I – traduzir e interpretar nas atividades escolares e acadêmicas a partir do sexto ano do ensino fundamental;
II – traduzir e interpretar para concursos públicos e processos seletivos;
III -traduzir e interpretar perante autoridades policiais e o Poder Judiciário;
IV -traduzir e interpretar em serviços de assistência médica e hospitalar, incluídas atividades médico-periciais;
V – atuar na tradução e/ou interpretação de atividades e materiais artísticoculturais a fim de possibilitar acessibilidade ao público usuário da Libras” (NR)
Razões do veto
“A proposição legislativa alteraria a redação do caput e incisos do art. 6º da Lei nº 12.319, de 2010, que seria tarefa privativa dos profissionais com as habilitações previstas nos incisos II e III do caput do art. 4º desta referida Lei, acima mencionados: traduzir e interpretar nas atividades escolares e acadêmicas a partir do sexto ano do ensino fundamental; traduzir e interpretar para concursos públicos e processos seletivos; traduzir e interpretar perante as autoridades policiais e o Poder Judiciário; traduzir e interpretar em serviços de assistência médica e hospitalar, incluídas atividades médico-periciais; atuar na tradução e na interpretação de atividades e materiais artístico-culturais, a fim de possibilitar acessibilidade ao público usuário da Libras.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, na medida em que viola o art. 5º, inciso XIII, da Constituição ao constituir exigências de qualificação profissional que extrapolam os parâmetros da razoabilidade.
A proposta afigura-se excessiva ao obrigar a atuação de profissionais de nível superior para toda e qualquer interação com pessoa surda nos anos finais do ensino médio ou em qualquer instituição de saúde. Do mesmo modo, limita o exercício da liberdade de expressão (inciso IX do art. 5º da Constituição), pela forma como condiciona o acesso à atividade intelectual e artística das pessoas surdas a uma licença profissional diferenciada para quem irá transmitir a informação. Retira-se, assim, dos diplomados em curso de educação profissional técnica de nível médio em tradução e intepretação em libras a oportunidade de fazê-lo, como outrora previsto na redação original da Lei nº 12.3019, de 2010, com evidente prejuízo à liberdade de trabalho.
Também se observa que o dispositivo acarreta risco de dano aos próprios usuários dos serviços da categoria profissional e à concreção de direitos constitucionais das pessoas surdas. Não existem profissionais de nível superior disponíveis para atender todas as demandas que seriam geradas pelo dispositivo, principalmente, nos sistemas de ensino e nas instituições de saúde. Exigência dessa natureza obrigaria prazos muito amplos de adaptação, pois hoje não se consegue profissionais sequer para suprir vagas de professor universitário de LIBRAS e, com isso, expandir os cursos superiores. Impor a exigência sem possibilidade de preenchimento das vagas terminaria por gerar prejuízo para as próprias pessoas surdas, pois o resultado seria ausência de qualquer profissional para facilitar a comunicação. Não haveria o profissional de nível superior, porque a mão de obra não estaria disponível; não haveria o de nível técnico porque a atuação caracterizaria exercício ilegal da profissão. ”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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