Altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, para estabelecer prazo máximo para análise de proposta de Processo Produtivo Básico (PPB).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, para estabelecer prazo máximo para análise de proposta de Processo Produtivo Básico (PPB).
Art. 2º O art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ………………………………………
………………………………………………….
§ 6º O Poder Executivo fixará os processos produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de protocolização junto ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB).
§ 6º-A. Esgotado o prazo previsto no § 6º deste artigo, a empresa titular do projeto de fabricação poderá requerer à Suframa a definição de processo produtivo básico, que será fixado em até 60 (sessenta) dias pelo Conselho de Administração da Suframa.
…………………………………………………. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho