Institui o Novembrinho Azul, a ser realizado no mês de novembro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Novembrinho Azul, a ser realizado, anualmente, no mês de novembro, por meio de ações que tenham como objetivo:
I – a promoção da discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção, para meninos de até 15 (quinze) anos, de condições que sejam fatores de risco de doenças na vida adulta, nos termos de regulamento;
II – a realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de:
a) investigação de quadros de dor testicular e do aumento de volume escrotal;
b) vacina contra o papilomavírus humano (Human Papillomavirus – HPV);
c) diagnóstico e tratamento precoces de condições que sejam fatores de risco para doenças na vida adulta, nos termos de regulamento;
III – a capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca da importância da eficiente disponibilização a meninos de até 15 (quinze) anos de serviços e procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para doenças na vida adulta;
IV – a formação e a capacitação contínuas dos recursos humanos em saúde que lidam com meninos de até 15 (quinze) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa