Cria funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no orçamento geral da União.
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá os atos normativos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 4º A criação das funções comissionadas prevista nesta Lei fica condicionada a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para o seu provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes para o provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para o provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos os cargos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
ANEXO
(exclusivo para assinantes)