Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral.
Art. 2º O Programa Escola em Tempo Integral compreenderá estratégias de assistência técnica e financeira para induzir a criação de matrículas na educação básica em tempo integral em todas as redes e sistemas de ensino, na forma desta Lei.
Parágrafo único. As estratégias direcionadas à indução de matrículas de ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional técnica poderão utilizar-se da sistemática prevista no programa de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 3º A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.
§ 2º Consideram-se novas matrículas aquelas criadas ou aquelas convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2023.
§ 3º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral:
I – considerará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
II – ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral; e
III – priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º O fomento instituído pelo Programa Escola em Tempo Integral compreenderá o período entre a pactuação da nova matrícula na educação básica em tempo integral no sistema do Ministério da Educação e o início do recebimento dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 5º As transferências de recursos serão realizadas em 2 (duas) parcelas, após as seguintes etapas:
I – pactuação pelo ente federativo com o Ministério da Educação das novas matrículas na educação básica em tempo integral; e
II – declaração pelo ente federativo da criação das matrículas no sistema do Ministério da Educação.
§ 1º O número máximo de novas matrículas a serem pactuadas em cada ente federado será limitado, em uma primeira oferta do Programa Escola em Tempo Integral, por distribuição definida pelo Ministério da Educação, consideradas a proporção já existente de matrículas em tempo integral na rede pública do ente, as necessidades de atingimento da respectiva meta do Plano Nacional de Educação e a disponibilidade de recursos para o Programa.
§ 2º Não preenchido o número máximo de novas matrículas na forma do § 1º deste artigo, haverá nova oferta, com prioridade para os entes federados que manifestem interesse em ampliar suas matrículas em tempo integral além do limite definido na primeira oferta e cujas redes apresentem menor proporção de matrículas em tempo integral.
§ 3º A matrícula pactuada e declarada no sistema do Ministério da Educação deverá ser registrada no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) subsequentemente à criação, sob pena de devolução dos recursos já recebidos.
§ 4º As transferências de recursos considerarão exclusivamente as matrículas presenciais nos respectivos âmbitos de atuação prioritária dos entes federativos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
§ 5º É vedada a inclusão de matrículas já computadas como de tempo integral no âmbito do Fundeb.
§ 6º Não serão consideradas as matrículas computadas no âmbito dos programas de que tratam a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 6º Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 7º Serão adotados os seguintes parâmetros para o cálculo do valor do fomento de que trata esta Lei:
I – o número de novas matrículas em tempo integral, de modo a considerar, para cada ente federativo, o percentual de matrículas na educação básica em tempo integral computado no Censo Escolar;
II – o valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) da matrícula em tempo integral da educação básica, equalizado com base na diferença entre o valor anual total por aluno (VAAT) da respectiva rede e o VAAT mínimo nacional, calculados nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
III – (VETADO).
§ 1º O valor anual mínimo por aluno do fomento, referido no inciso II do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do VAAF-MIN correspondente à matrícula em tempo integral da educação básica, e o valor anual máximo por aluno do fomento será igual ao valor desse VAAF-MIN.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Educação regulamentará os parâmetros de que trata este artigo.
Art. 8º A transferência dos recursos financeiros no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será efetivada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dispensada a celebração de convênio, de acordo, de contrato, de ajuste ou de outro instrumento congênere, por meio de depósito em conta corrente específica do ente federativo.
§ 1º Ato do Conselho Deliberativo do FNDE disporá sobre os critérios operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro.
§ 2º A aprovação da prestação de contas terá como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas em tempo integral.
Art. 9º O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral serão exercidos pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelos respectivos conselhos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 10. O Ministério da Educação manterá e coordenará, em colaboração com os entes federados subnacionais, sistema de monitoramento e avaliação anuais da eficácia quantitativa e qualitativa do Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 11. O apoio financeiro para a criação de novas matrículas em tempo integral na educação básica correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento do Ministério da Educação, observados os limites de disponibilidade orçamentária e financeira anual.
Art. 12. Os valores transferidos em decorrência desta Lei não serão considerados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 13. A assistência técnica referida no art. 2º desta Lei abrangerá ações que visem, entre outros fins:
I – ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes;
II – à reorientação curricular para a educação integral;
III – à diversificação de materiais pedagógicos;
IV – à criação de indicadores de avaliação contínua.
Art. 14. O inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ……………………………………
……………………………………………….
IV – até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 3 (três) anos no magistério.
……………………………………………….” (NR)
Art. 15. A Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. …………………………………..
……………………………………………….
§ 3º Os recursos transferidos nos termos do caput deste artigo poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), das escolas públicas participantes da Política de Fomento.
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).” (NR)
“Art. 17. …………………………………..
§ 1º …………………………………………
§ 2º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a realizar a execução descentralizada dos recursos financeiros recebidos em decorrência do disposto nesta Lei, por meio de repasse às unidades escolares.” (NR)
Art. 16. A Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos de ensino, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).” (NR)
“Art. 2º A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos de ensino, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.
§ 1º Serão prioritariamente atendidos pelas ações de que trata o caput deste artigo os estabelecimentos de ensino com alunos pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os localizados nas comunidades indígenas e quilombolas.
……………………………………………….
§ 3º Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31 de dezembro de 2026, após atendidas as finalidades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União até o dia 31 de março de 2027.” (NR)
“Art. 3º Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades:
……………………………………………….
II – aquisição de dispositivos eletrônicos e terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis ou a rede sem fio para uso pelos beneficiários desta Lei nos estabelecimentos públicos de ensino ou fora deles;
III – contratação de serviços de acesso à internet em banda larga, por prestadoras autorizadas, e de conexão de espaços dos estabelecimentos públicos de ensino a uma rede sem fio;
IV – aquisição de equipamentos necessários para a conexão de ambientes de estabelecimentos públicos de ensino a redes sem fio.
……………………………………………….
§ 4º Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios, com prestação de apoio técnico e financeiro para o atendimento dos beneficiários previstos no art. 2º desta Lei.
……………………………………………….
§ 6º (Revogado).” (NR)
“Art. 6º-A. Os planos de ação referentes aos recursos de que trata esta Lei repassados e não executados pelos Estados e pelo Distrito Federal, incluídos os rendimentos financeiros, deverão ser repactuados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para adequação aos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, consideradas as necessidades dos Municípios daqueles Estados.
Parágrafo único. Os termos da repactuação referida no caput deste artigo serão previamente analisados pelo Ministério da Educação e pelo FNDE.”
Art. 17. Revoga-se o § 6º do art. 3º da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
MENSAGEM Nº 370
DOU 1/8/2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.617, de 2023, que “Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021”.
Ouvidos, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei.
Inciso III do caput do art. 7º do Projeto de Lei
“III – os valores da Bolsa-Formação Estudante, estabelecidos nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, no caso da adoção de estratégias fundamentadas nesta Lei para indução de matrículas de ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional técnica.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que, dentre os parâmetros a serem adotados para o cálculo do valor do fomento de que trata o Projeto de Lei, seriam adotados os valores da Bolsa-Formação Estudante, estabelecidos nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, no caso da adoção de estratégias fundamentadas no Projeto de Lei para indução de matrículas de ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional técnica.
Em que pese a boa intenção do legislador, a inclusão do dispositivo como parâmetro de cálculo poderia descaracterizar o fomento como indutor da criação de matrículas em tempo integral nas redes públicas de ensino e comprometeria a expansão das matrículas em educação integral na dimensão proposta, em contrariedade ao interesse público.”
Art. 15. do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 4º e o § 5º do art. 14 da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017
“§ 4º Os saldos dos recursos financeiros recebidos mediante as transferências a que se refere o caput deste artigo existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).”
“§ 5º A parcela dos saldos incorporados na forma do § 4º deste artigo que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para os repasses mediante as transferências a que se refere o caput deste artigo, no exercício em que ocorrer a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece, sobre os recursos de transferência obrigatória da União aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do caput do art. 14 da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que os saldos dos recursos financeiros recebidos mediante as referidas transferências, existentes em 31 de dezembro, deveriam ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Considera-se, para tanto, que a parcela dos saldos incorporados que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para os repasses mediante as transferências a que se refere o caput do art. 14 da Lei nº 13.415, de 2017, no exercício em que ocorrer a incorporação, seria deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.
Em que pese a boa intenção do legislador, a alteração dos dispositivos contraria o interesse público ao implicar aumento de despesa sem a devida observância do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 131 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.