LEI Nº 14.607, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Institui o Dia Nacional da Doença de Huntington.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Doença de Huntington, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 de setembro.

Art. 2º São objetivos do Dia Nacional da Doença de Huntington:

I – estimular a pesquisa e a difusão dos avanços técnico-científicos relativos à doença de Huntington;

II – apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das pessoas com doença de Huntington;

III – estimular ações de informação e conscientização relacionadas à doença de Huntington; e

IV – promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às pessoas com doença de Huntington.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Nísia Verônica Trindade Lima

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