Institui o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira, em reconhecimento da surdocegueira como condição de deficiência única, a ser celebrado anualmente no dia 12 de novembro.
Art. 2º As celebrações do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade brasileira sobre as necessidades específicas de organização e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional, e para combater o preconceito e a discriminação.
Art. 3º Os objetivos do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira são:
I – dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;
II – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação;
III – estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação;
IV – promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;
V – apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;
VI – informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O poder público adotará as medidas acessórias à implantação e à divulgação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Nísia Verônica Trindade Lima