Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ……………………………………………
……………………………………………………….
§ 10. (VETADO):
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 29. …………………………………………..
……………………………………………………….
§ 4º Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.” (NR)
“Art. 59. …………………………………………..
……………………………………………………….
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.
……………………………………………………….
§ 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
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§ 8º (VETADO).
§ 9º Os órgãos ambientais competentes devem garantir o acesso de instituições financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural.
§ 10. Os órgãos ambientais competentes manterão atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos e os termos de compromisso assinados.” (NR)
“Art. 78-B. (VETADO).”
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Jorge Rodrigo Araújo Messias
MENSAGEM Nº 258
DOU 6/6/2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 6, de 2023 (Medida Provisória nº 1.150, de 23 de dezembro de 2022), que “Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006”.
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 10 do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
“§ 10. Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, o uso e a ocupação do solo, inclusive nas faixas marginais ao longo dos rios ou de qualquer corpo hídrico e curso d’água, serão disciplinados exclusivamente pelas diretrizes contidas nos respectivos planos diretores e nas leis de uso do solo dos Municípios, com regras que estabeleçam:”
Razões do veto
“A proposição legislativa altera o § 10 do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor que, em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, o uso e a ocupação do solo, inclusive nas faixas marginais ao longo dos rios ou de qualquer corpo hídrico e curso d’água, seriam disciplinados exclusivamente pelas diretrizes contidas nos respectivos planos diretores e nas leis de uso do solo dos Municípios.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público em razão de ser prejudicial à gestão adequada dos impactos causados pelo uso e pela ocupação do solo nas faixas marginais ao longo dos rios ou de qualquer corpo hídrico ou curso d’água, os quais frequentemente atravessam mais de um Município. Os impactos das atividades nas margens dos rios, corpos hídricos e cursos d’água frequentemente incidem a jusante do local onde as atividades são desenvolvidas e, muitas vezes, além dos limites do Município de origem. Ademais, a medida poderia ocasionar que um mesmo curso d’água tivesse regramentos e padrões de proteção diferentes, o que não é recomendável. Essas são as razões pelas quais a legislação vigente estabelece que a análise desses impactos seja feita por órgão ambiental estadual ou federal.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 8º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
“§ 8º A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais.”
Razões do veto
“A proposição legislativa altera o § 8º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor que, a partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do Programa de Regularização Ambiental – PRA, o proprietário ou o possuidor de imóvel rural estaria em processo de regularização ambiental e não poderia ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento da referida Lei ou dos art. 38, art. 39 e art. 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e que as instituições financeiras deveriam embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois amplia os benefícios da adesão ao PRA (no caso, a possibilidade de o proprietário ou possuidor de imóvel rural contrair financiamento para sua atividade) a irregularidades ambientais cometidas a partir de 22 de julho de 2008. A Lei nº 12.651, de 2012 – Código Florestal, prevê que esses benefícios são válidos somente no caso de irregularidades ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Além disso, a proposição limita as possibilidades das instituições financeiras em relação às informações e aos parâmetros a serem utilizados para observar as salvaguardas ambientais previstas na legislação ou em políticas internas de responsabilidade socioambiental.” Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o art. 78-B na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
“Art. 78-B. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, exceto quando situadas em áreas urbanas, conforme definição do § 10 do art. 4º desta Lei.”
Razões do veto
“A proposição legislativa acresce o art. 78-B à Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor que as unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, deveriam possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, exceto quando situadas em áreas urbanas, conforme definição do § 10 do art. 4º da referida Lei.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por retirar a proteção oferecida pelas zonas de amortecimento e pelos corredores ecológicos às unidades de conservação situadas em áreas urbanas, o que pode comprometer o equilíbrio ecológico e a manutenção dessas unidades. As zonas de amortecimento mitigam os impactos significativos que a proximidade com áreas fortemente antropizadas pode causar, por exemplo, devido à entrada de fauna doméstica ou à alteração de microclima. Os corredores ecológicos, por permitirem o fluxo gênico de espécies animais e vegetais, diminuem os efeitos da fragmentação de habitats, comum em áreas urbanas, e contribuem para a viabilidade ecológica das unidades de conservação no longo prazo.
Além disso, a medida viola o disposto nos incisos I, II, III e VI do § 1º do art. 225 da Constituição.”
Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão
“Art. 2º A Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, e a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e de interesse social, observado que todos os casos referidos deverão ser devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.
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§ 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá exclusivamente de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o Município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor.
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§ 4º Na implantação de empreendimentos lineares, tais como linhas de transmissão, sistemas de transporte de gás natural e sistemas de abastecimento público de água, localizados na faixa de domínio e servidão de ferrovias, estradas, linhas de transmissão, minerodutos e outros empreendimentos, a supressão de vegetação prevista no caput deste artigo é limitada à faixa de domínio do empreendimento, não cabendo medidas compensatórias de qualquer natureza, à exceção das Áreas de Preservação Permanente, exigida neste caso área equivalente à que foi desmatada, aprovada pelo órgão licenciador competente.
§ 5º Não se aplica às atividades de implantação e ampliação de empreendimentos lineares a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) para a emissão da licença de supressão de vegetação.
§ 6º Para os empreendimentos lineares, não são necessários a captura, a coleta e o transporte de animais silvestres, garantida a realização do afugentamento dos animais.’ (NR)
“Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação no estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, em áreas localizadas na mesma região metropolitana ou região municipal limítrofe.
………………………………………………………..
§ 3º A compensação ambiental referida no caput deste artigo, quando localizada em áreas urbanas, poderá ser feita com terrenos situados em Áreas de Preservação Permanente.’ (NR)
‘Art. 25. O corte, a supressão e a exploração de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão competente estadual ou municipal.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 31. Nas regiões metropolitanas e nas áreas urbanas, conforme definidas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e nas demais normas aplicáveis e dependerão de autorização do órgão competente estadual ou municipal, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.
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§ 3º A preservação de vegetação nativa a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser feita com terrenos situados em Áreas de Preservação Permanente.” (NR)”
Razões do veto
“A proposição legislativa altera o art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, para dispor que a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderia ser autorizada em caso de utilidade pública e que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderia ser suprimida nos casos de utilidade pública e de interesse social, observado que todos os casos referidos deveriam ser devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 30 e nos § 1º e § 2º do art. 31 da referida Lei. Define, também, em seus § 2º, § 4º, § 5º e § 6º, respectivamente, os critérios quanto à autorização do órgão ambiental municipal competente, limitação à faixa de domínio do empreendimento, inaplicabilidade da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, assim como procedimentos adotados no tratamento de animais silvestres.
A proposição legislativa também altera o art. 17 da Lei nº 11.428, de 2006, para dispor que o corte ou a supressão de vegetação no estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados pela referida Lei, ficariam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica. Outrossim, no § 3º do art. 17, determina que a compensação ambiental, quando localizada em áreas urbanas, poderia ser feita com terrenos situados em Áreas de Preservação Permanente. Além disso, institui, no art. 25, que o corte, a supressão e a exploração de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica seriam autorizados pelo órgão competente estadual ou municipal.
Ademais, a proposição legislativa altera o art. 31 da Lei nº 11.428, de 2006, para dispor que, nas regiões metropolitanas e nas áreas urbanas, conforme definidas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica deveriam obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e nas demais normas aplicáveis e dependeriam de autorização do órgão competente estadual ou municipal, ressalvado o disposto nos art. 11, art. 12 e art. 17 da referida Lei. Por fim, o § 3º do art. 31, estabelece que a preservação de vegetação nativa a que se referem os § 1º e § 2º do mesmo artigo poderia ser feita com terrenos situados em Áreas de Preservação Permanente.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por facilitar indevidamente a autorização para supressão de vegetação primária e secundária em diferentes estágios de regeneração para implementação de empreendimentos em áreas rurais e urbanas no bioma Mata Atlântica, que é particularmente vulnerável ao desmatamento. As áreas de vegetação primária e secundária (principalmente em estágio avançado e médio de regeneração) abrigam grande biodiversidade e são essenciais para a integridade funcional do bioma Mata Atlântica. A proposição também possibilita que, em diferentes situações, a autorização para supressão de vegetação seja feita por órgão ambiental municipal, o que pode levar a uma diversidade de critérios para a concessão dessas autorizações, com consequências negativas para a integridade do bioma. Ademais, os Municípios têm maior dificuldade em manter as equipes multidisciplinares necessárias para analisar de maneira célere e adequada as solicitações de supressão de vegetação.
A medida é contrária à proteção da Mata Atlântica, patrimônio nacional por violar o disposto no art. 225, § 1º, I, III, VII e § 4º, ao possibilitar atividades em áreas de floresta nativa, dispensando licenças prévias e realocando as competência para licenciamento dos Estados e da União aos Municípios envolvidos.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.