Institui a Semana Nacional de Conscientização sobre Hemangiomas e Anomalias Vasculares.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Semana Nacional de Conscientização sobre Hemangiomas e Anomalias Vasculares.
Art. 2º É instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre Hemangiomas e Anomalias Vasculares, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 15 de maio.
Art. 3º No período definido no art. 2º desta Lei, o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolverá atividades, em todo o território nacional, com os seguintes objetivos:
I – promover o conhecimento da população acerca dos hemangiomas e de outras anomalias vasculares, por meio de eventos diversos;
II – informar os pacientes em geral sobre as formas de prevenção, diagnóstico, tratamento e outros aspectos de interesse sobre os hemangiomas e as anomalias vasculares;
III – desenvolver, juntamente com as unidades de saúde, ações de prevenção, de detecção precoce e de tratamento das anomalias vasculares;
IV – capacitar os recursos humanos dos serviços de saúde acerca do manejo adequado dos hemangiomas e das anomalias vasculares;
V – combater o preconceito e a discriminação relacionados aos hemangiomas e às anomalias vasculares, por meio de campanha de esclarecimento;
VI – promover outras ações definidas pelos gestores públicos de saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Nísia Verônica Trindade Lima