Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado e a contratação de profissionais, para os fins que especifica, no âmbito do Ministério da Saúde.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até 4.117 (quatro mil, cento e dezessete) contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para os hospitais federais e os institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro e a contratar os profissionais necessários para o alcance do total de vagas previstas na Portaria Interministerial nº 11.259, de 5 de maio de 2020, considerada a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo único. A prorrogação e a contratação de que trata o caput deste artigo:
I – independerão da manutenção da declaração formal do estado de calamidade pública que motivou a celebração dos contratos;
II – não poderão ultrapassar a data de 1º de dezembro de 2024; e
III – ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Nísia Verônica Trindade Lima