Reconhece as escolas de samba como manifestação da cultura nacional.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São reconhecidas as escolas de samba – seus desfiles, sua música, suas práticas, suas tradições – como manifestação da cultura nacional.
Art. 2º Compete ao poder público garantir a livre atividade das escolas de samba e a realização de seus desfiles carnavalescos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Flávio Dino de Castro e Costa