Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:
I – conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;
II – implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Nísia Verônica Trindade Lima
MENSAGEM Nº 115
DOU 3/4/2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.796, de 2004, (Projeto de Lei nº 111, de 2005, no Senado Federal), que “Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 2º do art. 1º do Projeto de Lei.
“§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo o poder público, por meio de leis específicas para esta finalidade, reduzirá as alíquotas dos tributos que incidem sobre o protetor, o bloqueador e o filtro solar ou isentará os produtos desses tributos.”
Razões do veto
“A proposição legislativa institui que, para fins de implementação das medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar, o Poder Público, por meio de leis específicas para esta finalidade, reduziria as alíquotas dos referidos produtos ou isentaria os mesmos dos tributos sobre eles incidentes.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que, ao estabelecer a redução das alíquotas ou a isenção de tributos sobre o protetor, o bloqueador e o filtro solar, essa previsão não atenderia aos requisitos dispostos no § 6º do art. 150 da Constituição, segundo o qual ‘qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição’. Além disso, o dispositivo não cumpriria o previsto no inciso VI do caput do art. 97, no inciso I do caput do art. 175, e no art. 176 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.