Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere; e revoga dispositivos das Leis nºs 12.810, de 15 de maio de 2013, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 13.315, de 20 de julho de 2016.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.138, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:
I – 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
II – 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
III – 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e
IV – 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.
……………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – art. 19 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;
II – art. 19 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, na parte em que altera o caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e
III – art. 1º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, na parte em que altera o caput do art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional