LEI Nº 14.535, DE 17 DE JANEIRO DE 2023

DOU 17/1/2023 – Edição Extra-A, rep. DOU 17/1/2023 – Edição Extra-B

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 5.345.440.863.304,00 (cinco trilhões trezentos e quarenta e cinco bilhões quatrocentos e quarenta milhões oitocentos e sessenta e três mil trezentos e quatro reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, observado o disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III – o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da estimativa da receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.201.902.145.481,00 (cinco trilhões duzentos e um bilhões novecentos e dois milhões cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída:

I – Orçamento Fiscal – R$ 2.039.069.631.663,00 (dois trilhões trinta e nove bilhões sessenta e nove milhões seiscentos e trinta e um mil seiscentos e sessenta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso III;

II – Orçamento da Seguridade Social – R$ 1.152.568.257.238,00 (um trilhão cento e cinquenta e dois bilhões quinhentos e sessenta e oito milhões duzentos e cinquenta e sete mil duzentos e trinta e oito reais); e

III – Refinanciamento da Dívida Pública Federal – R$ 2.010.264.256.580,00 (dois trilhões dez bilhões duzentos e sessenta e quatro milhões duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, R$ 69.030.664.801,00 (sessenta e nove bilhões trinta milhões seiscentos e sessenta e quatro mil oitocentos e um reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º e no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei.

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.201.902.145.481,00 (cinco trilhões duzentos e um bilhões novecentos e dois milhões cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:

I – Orçamento Fiscal – R$ 1.640.011.002.370,00 (um trilhão seiscentos e quarenta bilhões onze milhões dois mil trezentos e setenta reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;

II – Orçamento da Seguridade Social – R$ 1.551.626.886.531,00 (um trilhão quinhentos e cinquenta e um bilhões seiscentos e vinte e seis milhões oitocentos e oitenta e seis mil quinhentos e trinta e um reais); e

III – Refinanciamento da Dívida Pública Federal – R$ 2.010.264.256.580,00 (dois trilhões dez bilhões duzentos e sessenta e quatro milhões duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 399.058.629.293,00 (trezentos e noventa e nove bilhões cinquenta e oito milhões seiscentos e vinte e nove mil duzentos e noventa e três reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 69.030.664.801,00 (sessenta e nove bilhões trinta milhões seiscentos e sessenta e quatro mil oitocentos e um reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:

I – por outras fontes, na forma do disposto no § 3º do art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;

II – pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso na forma prevista na Constituição, observado o disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 50 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e

III – pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. Seção III Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações, inclusive aquelas classificadas com “RP 2”, incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam às seguintes condições:

I – suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas:

a) à contribuição da União, de suas autarquias e de suas fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

b) ao serviço da dívida pública federal, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022;

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta;

5. excesso de arrecadação proveniente da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

6. operações de crédito realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

c) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;

3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e 4. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;

d) à ação “0605 – Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)”, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

e) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

f) à reserva de contingência, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando for demonstrada, no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites;

II – suplementação de dotações classificadas com “RP 1”, por meio da utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;

c) superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

d) excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

III – suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas:

a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas “0910 – Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 – Operações Especiais – Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a subtítulos de ações dos referidos programas;

2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa “3 –

Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” de subtítulos de ações de outros programas, não referidos na alínea “a”;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

b) às despesas abrangidas pela subfunção “Defesa Civil”, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de:

1. dotações compreendidas nessa subfunção; e 2. outras dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

c) às unidades orçamentárias integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da mesma unidade orçamentária;

d) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, às instituições científicas, tecnológicas e de inovação, assim definidas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da mesma unidade orçamentária;

e) às despesas decorrentes de variação cambial, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;

f) às despesas com operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

g) às ações e aos serviços públicos de saúde identificados com “IU 6”, por meio de anulação de dotações destinadas a essas despesas;

h) à ação “218Y – Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas”, no âmbito da Advocacia-Geral da União, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

i) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

j) à ação “099F – Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003)” e à ação “2130 – Formação de Estoques Públicos – AGF”, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;

2. anulação de dotações até o limite de vinte por cento do subtítulo objeto de cancelamento;

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

4. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e 5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

k) aos subtítulos constantes desta Lei, no âmbito do Poder Executivo Federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2023, mediante anulação de dotações classificadas com “RP 1” ou “RP 2”;

l) à recomposição de dotações classificadas com “RP 2” nos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores consignados em cada subtítulo no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações;

m) às ações “00M4 – Remuneração a Agentes Financeiros”, “20U7 – Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico” e “216H – Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos”, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

n) ao funcionamento, reestruturação e modernização das Instituições Federais de Ensino Superior e das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por meio da utilização de recursos provenientes do cancelamento de dotações da unidade orçamentária “26.101 – Ministério da Educação – Administração Direta”, nas ações “15R3 – Apoio à Consolidação, Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior”, “15R4 – Apoio à Expansão, Reestruturação e Modernização das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica”, “20RG – Reestruturação e Modernização das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica”, “20RK – Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior”, “20RL – Funcionamento das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica” e “8282 – Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior;

o) às despesas do órgão “26000 – Ministério da Educação” mediante o cancelamento de dotações da ação “0509 – Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica”;

IV – suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário “RP 2” destinadas aos grupos de natureza de despesa “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, por meio da anulação de até vinte e cinco por cento do valor total das dotações consignadas a essas despesas;

V – suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações; e

VI – suplementação de dotações referente às despesas de que tratam os § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição, por meio da utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;

c) superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

d) excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 1º A abertura de crédito suplementar referente à despesa primária será compatível com:

I – a meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, quando:

a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias consideradas na apuração da referida meta; ou

b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:

1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; ou 2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e

II – os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em observância ao disposto no § 5º do referido artigo e no inciso II do art. 51 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, quando:

a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou

b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da alteração observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.

§ 2º O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsto no § 1º.

§ 3º Os limites de que tratam as alíneas “e” do inciso I e “i” do inciso III do caput poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, as unidades orçamentárias dos órgãos “71.000 – Encargos Financeiros da União”, “73.000 – Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “74.000 – Operações Oficiais de Crédito” e “75.000 – Dívida Pública Federal” poderão ser consideradas como pertencentes aos órgãos que supervisionam os recursos nelas alocados.

§ 5º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 23 de dezembro de 2023, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “f” do inciso I, no inciso II e nas alíneas “b” e “f” do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2023.

§ 6º Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo do disposto no § 12.

§ 7º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares:

I – que envolvam o cancelamento de despesas referentes a emendas de bancada estadual, classificadas com “RP 2” ou “RP 7”, desde que, cumulativamente:

a) haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;

c) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:

1. outras emendas do autor; ou

2. programações constantes desta Lei, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e

d) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde; e

II – que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 6” e “RP 8”, desde que, cumulativamente:

a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;

b) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor ou programações constantes desta Lei, sem a exigência de que haja anulação integral da emenda do autor;

c) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.

§ 8º Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto no § 7º, a execução orçamentária manterá a identificação das emendas e dos autores, exceto nas hipóteses de remanejamento de “RP 8” e “RP 9” em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, quando não se aplicarão as exigências previstas na alínea “b” do inciso II do § 7º.

§ 9º Nos termos do disposto no § 6º deste artigo, nos subtítulos que contenham somente despesas classificadas na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, poderão ser incluídas e suplementadas dotações com “RP 2”, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com “RP 2”.

§ 10. A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, considerados os ajustes promovidos de acordo com o disposto na alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 50 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar, desde que observada a compatibilidade prevista nos § 1º e § 2º:

I – não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;

II – estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;

III – for necessário ao atendimento de despesas do programa “0901 – Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”;

IV – estiver relacionado às despesas de que tratam os § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição; ou

V – for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2023.

§ 11. Os limites percentuais de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo:

I – terão como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:

a) de que trata o art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;

b) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista no art. 60 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e

c) cujas classificações forem alteradas com fundamento no disposto nas alíneas “c”, “e” e “f” do inciso III do § 1º do art. 50 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e

II – poderão ser utilizados cumulativamente.

§ 12. A vedação ao cancelamento de programações incluídas ou acrescidas por emendas referida no caput deste artigo não se aplica àquelas apresentadas nos termos do § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das fontes de financiamento

Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 143.538.717.823,00 (cento e quarenta e três bilhões quinhentos e trinta e oito milhões setecentos e dezessete mil oitocentos e vinte e três reais), conforme especificadas no Anexo III.

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 143.538.717.823,00 (cento e quarenta e três bilhões quinhentos e trinta e oito milhões setecentos e dezessete mil oitocentos e vinte e três reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.

Seção III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 7º Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida no art. 3º da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, observado o disposto nos § 1º e § 2º do referido artigo, destinados a:

I – suplementação de subtítulo, até o limite de trinta por cento do valor constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;

II – suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2023, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

III – suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica:

I – quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa; e

II – para suplementar dotações da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear destinadas à manutenção do Sistema de Geração de Energia Termonuclear de Angra I e II, e à implantação da Usina Termonuclear de Angra III.

§ 2º Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.

§ 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2023, do ato de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 8º Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 107 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, e das previstas nesta Lei, exceto aquelas condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, classificadas com a fonte de recursos “9444”, incluída a emissão de:

I – títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II – até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2023, observado o disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.

§ 1º O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos “9444”, deduzido o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, será autorizado:

I – por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou

II – em conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso, na forma prevista na Constituição.

§ 2º A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.

§ 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art. 6º:

I – receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;

II – distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;

III – discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV – distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;

V – autorizações específicas de que tratam o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e o inciso IV do caput do art. 116 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;

VII – quadros orçamentários consolidados;

VIII – discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social;

IX – discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XI – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gabriel Muricca Galípolo

Esther Dweck

Simone Nassar Tebet

(*) Esta Lei e seus anexos serão publicados em Suplemento à presente Edição.

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV

(exclusivo para assinantes)

ANEXO V

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VI

(exclusivo para assinantes)

MENSAGEM Nº 37, DE 17 DE JANEIRO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 32, de 2022, do Congresso Nacional, que “Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 9º

“Art. 9º As programações classificadas nesta Lei com a fonte de recursos ‘8444’ se referem a despesas incluídas em decorrência da ampliação de dotações orçamentárias sujeitas ao limite estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias promovida pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022.

§ 1º O Poder Executivo poderá reclassificar a fonte de recursos a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O procedimento previsto no § 1º deste artigo poderá ser adotado com a manutenção do grupo de fonte de recursos.”

Razões do veto

“A proposição legislativa dispõe que as programações classificadas nesta Lei com a fonte de recursos ‘8444’ referir-se-iam a despesas incluídas em decorrência da ampliação de dotações orçamentárias sujeitas ao limite estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias promovida pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022.

Estabelece, ainda, que o Poder Executivo poderia reclassificar a fonte de recursos a que se refere o caput deste artigo. Também institui que o procedimento previsto no § 1º deste artigo poderia ser adotado com a manutenção do grupo de fonte de recursos.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois inova ao criar o grupo de fontes de recursos ‘8’, que identificaria as despesas sujeitas ao teto que foram ampliadas, em decorrência da Emenda Constitucional nº 126, de 2022. Todavia, o grupo de fontes de recursos não possui a finalidade de identificação de despesas, uma vez que a fonte é elo entre receita e despesa, e agrupa naturezas de receita com regras de aplicação comum. Com relação à lei orçamentária anual e suas alterações, o grupo de fonte diferencia se são recursos do exercício, de superávit ou ressalvados da Regra de Ouro.

Ademais, o contido no § 2º deste artigo demandaria a criação de código fonte no grupo ‘8’ para todas as 172 fontes atualmente existentes, uma vez que a troca de fonte autorizada, caso houvesse, poderia ser aplicada para qualquer outra fonte. Além disso, na ocorrência de tal troca, a existência do grupo ‘8’ traria prejuízos à identificação dos recursos do exercício corrente e dos exercícios anteriores, respectivamente identificados com os grupos ‘1’ e ‘3’, com impossibilidade de utilização de superávit para financiar a expansão decorrente da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, e consequente aumento de rigidez e de ineficiência do processo de alocação orçamentária.

Nesse contexto, dado que inúmeras decisões que norteiam a alocação dos recursos orçamentários são tomadas no momento da execução da despesa, e não no momento do lançamento ou da estimativa da receita, verifica-se a impossibilidade de se saber, a priori, se um recurso será alocado para financiar a dotação decorrente da expansão do teto ou outra dotação qualquer.”

Dotações constantes do Volume IV

“………………………………………………………………

Vide Tabela

(exclusivo para assinantes)

………………………………………………………………”

Razões do veto

“A proposição legislativa institui o aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional e Incentivo ao Desenvolvimento da Inteligência Penitenciária – Funpen, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, programática 5016 – 21BP.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público. Isso porque, quanto ao Funpen (UO 30907), as programações vetadas apresentam identificador de resultado primário – RP 8, o que representaria emendas de comissão. Porém, as despesas do Funpen são primárias de natureza obrigatória, e constam da Seção I do Anexo III da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentária de 2023, LDO de 2023, e, portanto, deveriam ter sido classificadas com RP 1, uma vez que o art. 76 da LDO de 2023 estabelece que ‘as emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária’.”

“………………………………………………………………

Vide Tabela

(exclusivo para assinantes)

……………………………………………………………… ”

Razões do veto

“A proposição legislativa institui o Fomento ao Setor Agropecuário no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, programática 1031 – 20ZV, no valor de R$ 15.600.000,00. Estabelece, ainda, o Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo, do Ministério da Economia, programática 5027 – 215F, no valor de total de R$ 59.999.998,00. Dispõe também sobre a Integralização de Cotas em Fundos Garantidores de Operações do Fundo Geral de Turismo – Fungetur, do Ministério do Turismo, programática 2223 – OEC5, no valor de R$ 8.000.000, 00. Por fim, institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – UO 24901, nas ações ‘Brasil na Fronteira do Conhecimento’ e ‘Tecnologias Aplicadas, Inovação e Desenvolvimento Sustentável’.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, quanto à ação relativa ao Incra (UO 22201), não se identifica relação direta entre as atividades abrangidas pela Ação 20ZV e a realização do ordenamento, a regularização da estrutura fundiária e a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização, que integram as competências do Incra.

Em referência ao FNDCT (UO 24901), está sendo descumprida a proporção entre operações não reembolsáveis e reembolsáveis exigida pelo art. 11, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, incluído pela Medida Provisória nº 1.136, de 29 de agosto de 2022. Como houve concentração em apenas uma das categorias, impõe-se a necessidade de veto.

No que tange ao Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo, do Ministério da Economia (UO 25101), conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 46 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, a economia solidária, o cooperativismo e o associativismo urbanos são áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim não é cabível a inclusão da referida ação nas competências do Ministério da Economia.

No tocante ao Fungetur (UO 74908), a ação ‘0C05 – Integralização de Cotas em Fundos Garantidores de Operações do Fungetur’ não poderia ser executada, pois o referido fundo não está autorizado a aportar recursos em fundos garantidores de operações de créditos, sobretudo porque foram vetados os dispositivos que incluíam essa alteração na Lei nº 14.476, de 14 de dezembro de 2022, o que resulta em falta de base legal para a nova programação.”

Subitem 5.1.12 do Item I – Criação e/ou provimentos de cargos e funções e gratificações exceto reposição (1) do Anexo V:

“……………………………………………………………… R$ 1,00

Vide Tabela

(exclusivo para assinantes)

……………………………………………………………… ”

Razões do veto

“A proposição legislativa institui a criação e/ou provimentos de cargos e funções, na forma constante do subitem 5.1.12 do item I do Anexo V, da Agência Nacional de Mineração, que tratam do limite destinado ao atendimento da Medida Provisória nº 1.133, de 12 de agosto de 2022, convertida na Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB, sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, porquanto foram vetados os dispositivos que ensejam aumento de despesa com pessoal e encargos sociais na Lei nº 14.514, de 2022.

Assim, considerando a inexistência de dispositivos que aumentem despesas públicas de pessoal na Lei em referência, faz-se necessário o veto aos referidos subitens dada a sua ineficácia e a ausência de base legal.”

Ouvidos, os Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Subitem 5.2 do item II – Concessão de vantagem, alteração de estrutura de carreiras e aumento de remuneração do Anexo V:

“………………………………………………………………

II. CONCESSÃO DE VANTAGEM, ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO:

Vide Tabela

(exclusivo para assinantes)

……………………………………………………………… ”

Razões do veto

“A proposição legislativa institui a criação e/ou provimentos de cargos e funções, na forma constante do subitem 5.2 do item II do Anexo V, relativa ao aumento da remuneração dos cargos das carreiras da Agência Nacional de Mineração, que trata do limite destinado ao atendimento da Medida Provisória nº 1.133, de 12 de agosto de 2022, convertida na Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB, sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, na medida em que as regras que conferiam base legal, quais sejam, os art. 19 e art. 20 da Lei nº 14.514, de 2022, foram vetados. Assim, faz-se necessário o veto ao referido subitem dada a sua ineficácia e ausência de base legal.”

Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Subitens 5.1.6 ao 5.1.11 do Item I – Criação e/ou provimentos de cargos e funções e gratificações exceto reposição (1) do Anexo V:

“………………………………………………………………

Vide Tabela

(exclusivo para assinantes)

……………………………………………………………. ”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa institui a criação e/ou provimentos de cargos e funções vagos, na forma constante dos subitens 5.1.6 ao 5.1.11 do item I do Anexo V, referentes às Lei nº 3.634, de 2018; Lei nº 13.651, de 2018; Lei nº 13.637, de 2018; Lei nº 13.635, de 2018; Lei nº 13.651, de 2018; e Lei nº 13.856, de 2019.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que foram reduzidos 512 cargos e foram reduzidos, aproximadamente, R$ 34.000.000,00, no orçamento, no exercício, e reduzidos R$ 55.000.000,00 anuais do subitem 5.1.1, quantitativos e valores que foram redirecionados para as Universidades relacionadas nos subitens 5.1.6 a 5.1.11.

Ademais, houve a redução para 21.276 em relação ao quantitativo total de cargos para concursos e cargos comissionados, com impacto de R$ 1.880.000.000,00 no exercício em curso e R$ 2.720.000.000,00 anualizados.

A proposição legislativa impactaria significativamente o planejamento do Poder Executivo federal e limitaria a atuação da administração pública na distribuição e na execução de despesas relativas à gestão estratégica do seu quadro de pessoal permanente. Assim, faz-se necessário o veto dos referidos subitens dada a sua ineficácia e ausência de base legal.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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