DOU 10/1/2023 – Edição Extra-C –
Altera a Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, para reajustar a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas constantes da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, alteradas pela Lei nº 13.323, de 28 de julho de 2016, e as demais parcelas de natureza remuneratória devidas aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados serão reajustadas de forma geral em parcelas sucessivas e cumulativas, da forma a seguir:
I – 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II – 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III – 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração dos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck