DOU 5/9/2022
Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.117, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ……………………………………………
……………………………………………………….
- 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.
……………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional