LEI Nº 14.441, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 5/9/2022

Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699, de 13 de junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60. …………………………………………..

……………………………………………………….

  • 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.” (NR)

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílioacidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II – processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e

III – tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

……………………………………………………….

  • 6º A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste artigo.
  • 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização.” (NR)

“Art. 126. …………………………………………

……………………………………………………….

  • 4º Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. …………………………………………..

……………………………………………………….

  • 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 26-B. ……………………………………….

  • 1º ………………………………………………..
  • 2º O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.
  • 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o auxílio-inclusão será devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas.” (NR)

“Art. 40-B. ……………………………………….

Parágrafo único. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………………

  • 1º (VETADO)
  • 2º As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional.
  • 3º Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes.” (NR)

“Art. 3º ……………………………………………

……………………………………………………….

VIII – firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e Previdência para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o art. 38-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, referente aos pescadores artesanais.” (NR)

Art. 4º O art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. …………………………………………..

……………………………………………………….

  • 7º Na hipótese de destinação não econômica dos imóveis de que trata este artigo, nos termos do § 6º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual ou de cotas de fundos de investimentos previstos no art. 20 desta Lei.

……………………………………………………….

  • 8º-A. Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser destinados, por iniciativa do INSS ou da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, à integralização de cotas em fundos de investimento, observados os requisitos do § 2º do art. 20 desta Lei e a legislação referida no caput deste artigo.
  • 8º-B. Em caso de destinação de bens na forma do § 8º-A deste artigo, as cotas em fundos de investimento comporão o patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
  • 8º-C. Poderá ser contratada, por meio de processo licitatório, prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, para os fins de que trata o § 8º-A deste artigo, dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais.
  • 9º (VETADO).
  • 10. (VETADO).
  • 11. (VETADO).

……………………………………………………….” (NR)

Art. 5º A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………………

I – o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e

……………………………………………………….

  • 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.

……………………………………………………….

  • 4º Integrarão o Programa de Revisão:

I – o acompanhamento por médico-perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e

II – o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 10. …………………………………………..

……………………………………………………….

  • 3º Aplica-se o pagamento de que trata o caput deste artigo às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei.” (NR)

Art. 6º Os recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento.

Art. 7º Os bônus de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, serão renomeados, respectivamente, para:

I – Tarefa Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (Terf); e

II – Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (Perf).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ronaldo Vieira Bento

José Carlos Oliveira

MENSAGEM Nº 500
DOU 5/9/2022

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2022 (Medida Provisória nº 1.113, de 20 de abril de 2022), que “Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699, de 13 de junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 9º do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015

“§ 9º (Revogado).”

Razões do veto

“A proposição legislativa revoga o § 9º do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, o qual estabelece que, quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições e as competências estabelecidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998.

Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que a revogação desse dispositivo retiraria o amparo legal da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para representar o referido Fundo em assinaturas de contratos, em representações judiciais e em outras ações formais necessárias à gestão dos imóveis não operacionais entregues ao órgão.

Desse modo, a gestão de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderia ser prejudicada pelo apontamento de vícios de representação, e a medida poderia conflitar com o objetivo sobre o qual dispõe esta Lei, que é a garantia da recomposição do Fundo com o aporte de recursos financeiros provenientes de transações onerosas conduzidas pela referida Secretaria.”

Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 10 do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015

“§ 10. (Revogado).”

Razões do veto

“A proposição legislativa revoga o § 10 do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, o qual estabelece que caberá ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social arcar com as despesas decorrentes da conservação, da avaliação e da administração dos imóveis que constituam o seu patrimônio imobiliário, nos termos de regulamento.

Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a revogação do dispositivo ensejaria imprecisões para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia sobre seus limites na intermediação das alienações imobiliárias que têm por objetivo prover o referido Fundo com recursos financeiros destinados à sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social.

Nesse sentido, salienta-se que as despesas com a conservação, a avaliação e a administração dos imóveis que constituam o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, que representa uma parcela da população brasileira, poderiam recair sobre a União, ente político representante de toda a coletividade nacional, que foi designada pela norma a atuar apenas como gestora, e não como proprietária, dos imóveis não operacionais do referido Fundo, com vistas a facilitar os trabalhos de conversão dos imóveis em ativos.

Assim, tal medida poderia acarretar na possibilidade de que todos, mesmos àqueles que não absorvem proveitos do Regime Geral de Previdência Social, arcassem com os custos de administração e de conservação de imóveis, cuja propriedade não pertence à União, e sim ao Fundo de Regime Geral de Previdência Social.”

Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 11 do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015

“§ 11. (Revogado).”

Razões do veto

“A proposição legislativa revoga o § 11 do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, que prevê a aplicação do disposto no caput do referido artigo aos imóveis funcionais ocupados ou não que constituam o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a revogação do dispositivo implicaria a possibilidade de não enquadramento dos imóveis classificados como funcionais no rol de bens geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. Desse modo, a medida seria contrária ao propósito de designar imóveis não operacionais do referido Fundo à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e à conversão dessa carteira imobiliária em ativos para o próprio Fundo.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

 

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