Lei municipal que proibia obrigatoriedade de vacina contra Covid e exigência de comprovante é julgada inconstitucional

Julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça votou, nesta quarta-feira (15), pela inconstitucionalidade da Lei nº 4.297/22, da Comarca de Dracena, que proíbe, no âmbito municipal, a obrigatoriedade de vacina contra Covid-19 e a exigência de comprovante vacinal. Segundo os autos, o dispositivo também prevê sanções contra pessoas físicas ou jurídicas que exigirem o comprovante de qualquer indivíduo.

No entendimento do colegiado, a lei impugnada viola o pacto federativo ao disciplinar matéria já tratada pelo regramento federal e estadual, como a Lei 13.979/20, que versa expressamente sobre vacinação e outras medidas profiláticas no combate ao coronavírus. “À leitura do diploma municipal questionado, dúvida não resta de que exorbitou o Município dos limites de atuação suplementar que lhe impera a Constituição Federal, no artigo 30, inciso II”, salientou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Aroldo Viotti.

Em seu voto, o magistrado também destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange à constitucionalidade da Lei 13.979/20, segundo o qual a vacinação compulsória não se confunde com vacinação forçada, mas pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como restrição de certas atividades ou frequência de determinados lugares. “Ainda que, como é evidente, deva-se respeitar o direito de cada cidadão em não se vacinar, cabe ao Poder Público (nas três esferas de governo) adotar políticas públicas e posturas administrativas (“rectius”, medidas indiretas) voltadas à preservação e proteção do bem comum e da saúde pública, com vistas ao controle e à erradicação de vírus e moléstias”, acrescentou o relator.

“Perfeitamente claro o intuito do legislador municipal de abrandar medidas restritivas impostas para o território nacional, proibindo a vacinação experimental (sem definir o que isto seja) e a exigência do comprovante de vacinação, impondo ainda (em manifesta invasão de competência de outras esferas da Federação), sanções penais, civis e administrativas àqueles que assim o fizessem”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Adin nº 2188484-96.2022.8.26.0000

TJSP

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