A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu ao impetrante do presente processo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aquisição de veículo por ser o comprador deficiente visual.
A União havia recorrido ao TRF1 alegando a necessidade de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a restrição expressa da condição de deficiente visual para que o contribuinte tivesse direito à isenção do IPI na compra de veículo de passageiro.
Porém, como observou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a Lei nº 8.989/1995, que disciplina a isenção em referência, contempla no item IV do art. 1º “pessoas portadoras de deficiência física, visual e mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.
De acordo com o magistrado, o dispositivo legal não impõe a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a anotação da restrição para que o contribuinte se beneficie da isenção do IPI sobre veículos comprados por deficientes físicos, conforme sustentou a União.
Assim, considerando que a tese da apelante extrapolou a imposição estabelecida pela Lei, Hercules Fajoses entendeu que os pressupostos autorizadores da isenção foram todos comprovados pelo requerente, não cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) criar exigências não previstas em lei para disciplinar a questão tributária em discussão.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 1014463-46.2021.4.01.4100
Data do julgamento: 30/08/2022
Data da publicação: 05/09/2022¿
GS/CB
TRF1