Lei do RJ que institui feriado do Dia de São Jorge é constitucional

Por maioria de votos, o STF levou em consideração a competência do estado para preservação de bens histórico-culturais imateriais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que instituiu o dia 23 de abril como feriado em celebração a São Jorge. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4092.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra a Lei estadual 5.198/2008. Entre outros pontos, a entidade sustentava que o estado não teria competência para legislar sobre direito do trabalho. Além disso, a Lei federal 9.093/1995 já teria previsto, de forma exaustiva, os dias de feriados civis e religiosos.

Significação étnica

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Edson Fachin, para quem os entes federados têm competência comum para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural e para legislar concorrentemente sobre esse tema. Ele lembrou, por exemplo, o Dia da Consciência Negra (20 de novembro), instituído em diversos estados e municípios, para preservar a memória da morte de Zumbi de Palmares e de sua luta pela igualdade racial. Fachin ressaltou que a atual jurisprudência da Corte admite a competência municipal para a instituição de feriado de alta significação étnica.

Por outro lado, o ministro observou que a Lei federal 9.093/1995 não restringe os feriados aos casos nela descritos. Portanto, não afasta a competência dos entes federados para legislar sobre a matéria em relação à preservação de bens histórico-culturais imateriais. Ele citou, ainda, manifestação do governo do Rio de Janeiro nos autos destacando a relevância religiosa e cultural de São Jorge, considerado o santo mais popular do estado e patrono da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

Competência legislativa

Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, e os ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Segundo o relator, ao decretar feriado religioso, a lei estadual usurpou competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

AR/AD//CF

Processo relacionado: ADI 4092

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512988&ori=1

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