O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Virtual, declarou a inconstitucionalidade dos cargos comissionados (à exceção dos de Secretário Municipal) previstos na Lei Complementar nº 18/2013, do Município de São Mamede. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805052-86.2019.8.15.0000, sob a relatoria do desembargador João Alves da Silva.
Na ação, o Ministério Público alega que a maioria dos cargos criados para provimento em comissão pela mencionada lei, com exceção dos cargos de Secretário Municipal, relacionam-se com funções inerentes a cargos de caráter burocrático que não exigem qualquer vínculo especial de confiança ou fidelidade ao Chefe do Executivo Municipal. Assevera que as funções desempenhadas são, na verdade, comuns e burocráticas, ligadas à rotina da atividade administrativa, sendo inadmissível vislumbrá-los como cargos comissionados, devendo, por isso, serem providos em caráter permanente por servidores efetivos.
Ainda de acordo com o MPPB, somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Por fim, destaca que a legislação não fixou as atribuições dos cargos em comissão criados, sendo tal omissão, ao que parece, proposital, visando justamente ultrapassar a regra do concurso público e permitir o livre provimento derivado, no mais das vezes, da satisfação dos interesses pessoais do Chefe do Poder Executivo.
Em seu voto, o relator do processo observa que o Município de São Mamede editou legislação que abordou de forma genérica a previsão de criação dos cargos sem especificar as atribuições de cada cargo. “Para que seja revestida de constitucionalidade, a criação de cargos de natureza comissionada requer expresso elenco de suas atribuições, dos quais seja possível visualizar o exercício de função de chefia, direção ou assessoramento, não servindo para o respectivo enquadramento a mera indicação do nome do cargo. Exige-se, porém, que, cumulativamente à chefia, à direção ou ao assessoramento, extraia-se, para a eficiência do serviço público, a imprescindível e umbilical necessidade de uma relação de confiança entre o comissionado e o superior hierárquico”, pontuou.
TJPB