LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 21 DE MARÇO DE 2025

DOU 21/3/2025 – Edição Extra-B
Dispõe sobre extensão do prazo para liquidação de restos a pagar não processados de que trata o art. 172 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2019 a 2022, de que trata o art. 172 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024), vigentes em dezembro de 2024 e cancelados serão revalidados e poderão ser liquidados até o final do exercício de 2026.
§ 1º A prorrogação do prazo para liquidação de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á exclusivamente a restos a pagar não processados referentes às despesas:
I – cujo procedimento licitatório tenha sido iniciado; ou
II – relativas a convênios ou a instrumentos congêneres em fase de resolução de cláusula suspensiva.
§ 2º Para a garantia da transparência e da rastreabilidade, os restos a pagar não processados revalidados nos termos do caput deste artigo deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 3º Não poderão ser pagos valores relativos aos restos a pagar revalidados de que trata o caput deste artigo para obras e serviços que estejam sob investigação ou apresentem indícios de irregularidade conforme apontado pelo Tribunal de Contas da União, salvo se houver conclusão favorável das apurações que autorize sua continuidade, ou se eventuais irregularidades forem sanadas, no prazo de que trata esta Lei Complementar e nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

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