LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É instituído o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União, com os objetivos de apoiar a recuperação fiscal dos Estados e do Distrito Federal e de criar condições estruturais de incremento de produtividade, de enfrentamento das mudanças climáticas e de melhoria da infraestrutura, da segurança pública e da educação, notadamente a relacionada à formação profissional da população.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar:
I – as referências aos Estados abrangem o Distrito Federal e compreendem a administração pública direta e indireta de todos os Poderes desses entes, excluídas as empresas estatais não dependentes;
II – aplicam-se os conceitos e as definições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em particular o disposto em seus arts. 1º, 2º, 18 e 19;
III – a data-base da adesão ao Propag é a data da formalização do pedido de ingresso no Programa pelo Estado.
Art. 2º O ingresso no Propag ocorrerá mediante adesão do Estado, que fará jus ao regime especial de revisão dos termos da dívida de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2025, os Estados que possuírem dívidas com a União, no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, poderão aderir ao Propag.
§ 2º Os saldos devedores relativos aos débitos junto à União a que se refere o § 1º serão consolidados com os acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem.
§ 3º Os Estados de que trata a Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024:
I – manterão as obrigações e prerrogativas da referida Lei Complementar;
II – (VETADO);
III – (VETADO);
IV – (VETADO);
V – preservarão as prerrogativas previstas no art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para a contratação das operações de crédito previstas no Plano de Recuperação vigente na data de encerramento do Regime.
§ 4º Pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, contado do reconhecimento da calamidade pública pelo Congresso Nacional, os montantes não pagos pelo Estado em decorrência da aplicação do disposto no § 3º deste artigo serão direcionados ao fundo público criado conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024.
§ 5º A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
§ 6º Os Estados sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, terão os valores devidos à União atualizados nos termos de ato do Ministério da Fazenda e incorporados ao saldo devedor inicial do contrato de refinanciamento, nos termos do § 2º deste artigo, independentemente de instrumento contratual específico.
Art. 3º No período entre a data-base e o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º, o Estado que aderir ao Propag poderá efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio dos seguintes instrumentos:
I – transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor;
II – transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Estado, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Estado;
III – transferência de bens móveis ou imóveis do Estado para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Estado;
IV – cessão de créditos líquidos e certos do Estado para o setor privado, desde que previamente aceitos pela União;
V – transferência de créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes;
VI – cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da fazenda estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas seguintes condições:
a) o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes;
b) a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor, tampouco ensejará expedição de certidão negativa;
c) na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos;
d) os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea “a”, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante apurado nos termos do § 2º do art. 2º, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o Estado cedente;
e) o Estado deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro;
f) as fazendas públicas estaduais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;
g) a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento;
VII – cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de regulamento;
VIII – (VETADO);
IX – transferência para a União da receita proveniente da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando os Estados que aderirem ao Propag excepcionalizados de atender ao disposto no § 6º do art. 39-A da referida Lei, desde que utilizem o recurso para amortização ou pagamento da dívida conforme disposto no caput deste artigo, de acordo com definição em regulamento a ser editado em até 90 (noventa) dias; e
X – cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com definição em regulamento a ser editado em até 90 (noventa) dias.
§ 1º As transferências de ativos de que tratam os incisos II, III e VII do caput deste artigo serão realizadas com base em valor justo, levando em conta a conveniência e a oportunidade da operação, tanto para a União quanto para o Estado.
§ 2º No caso das transferências de ativos de que tratam os incisos II, III e VII do caput deste artigo, o Estado comunicará formalmente à União a intenção de transferência de ativo, propondo condições de transferência e valor do ativo, observado que:
I – as partes, a partir da comunicação de que trata o caput deste parágrafo, terão até 31 de dezembro de 2025 para negociar os termos e divulgar acordo de transferência, fixando condições de transferência e valor do ativo;
II – regulamento disporá sobre a resolução de controvérsias ocorridas após o final do prazo previsto no inciso I, podendo, inclusive, valer-se de corte arbitral, nos termos do § 5º deste artigo, e designar órgão independente para a avaliação dos ativos;
III – caso, ao final das providências previstas no inciso II, as partes não entrem em acordo, o ativo não será transferido, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado;
IV – a hipótese prevista no inciso III não impede a reapresentação ulterior do mesmo ativo, em condições distintas das propostas anteriormente, por parte do Estado.
§ 3º No prazo previsto no § 1º do art. 2º, a pendência de aprovação das leis autorizativas da União e do Estado não impede, havendo acordo, a assinatura de aditivo contratual com a redução da dívida consolidada, sob condição resolutiva.
§ 4º No caso das transferências de ativos de que tratam os incisos II, III e VII do caput deste artigo, o prazo até 31 de dezembro de 2025 refere-se ao da comunicação de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º Aditivo contratual poderá prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado.
§ 6º O recebimento dos ativos a que se refere o inciso II do caput deste artigo será feito independentemente de prévia dotação orçamentária, sem implicar o registro concomitante de uma despesa no respectivo exercício.
§ 7º (VETADO).
§ 8º Para fins de pagamento conforme previsto neste artigo, o fluxo de recebíveis de que tratam os incisos VIII e X do caput deste artigo será trazido a valor presente, aplicado o coeficiente do momento do pagamento, sendo eventual diferença entre a parcela utilizada para compensação e aquela efetivamente devida complementada pelo Estado interessado, caso o coeficiente tenha sofrido redução, ou transferida pela União, caso tenha ocorrido aumento.
§ 9º Para fins de pagamento e abatimento efetivo no saldo devedor dos fluxos de recebíveis previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo, os respectivos fluxos de recebíveis poderão ser abatidos da conta gráfica do contrato à medida que ocorrer a transferência de recursos pela União de acordo com os valores no momento do pagamento, conforme ato do Poder Executivo a ser editado em 90 (noventa) dias.
Art. 4º Os valores da dívida de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, apurados após a realização dos pagamentos descritos no art. 3º, serão refinanciados em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais sucessivas, a primeira das quais vencerá no dia 15 do mês subsequente ao da assinatura do aditivo contratual.
§ 1º A redução da dívida será contabilizada na data de transferência dos ativos, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º, caso em que a redução da dívida ocorrerá na data da assinatura do aditivo contratual.
§ 2º As parcelas de aditivo contratual terão valor calculado pela Tabela Price após a atualização monetária do saldo devedor, de forma a garantir a quitação da dívida no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º Durante a vigência de aditivo contratual, a qualquer tempo, os Estados poderão efetuar amortizações extraordinárias dos valores, por meio dos instrumentos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 3º, conforme ato do Poder Executivo a ser editado em 90 (noventa) dias.
§ 4º (VETADO).
§ 5º É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o caput deste artigo, sob pena de desligamento do Propag.
§ 6º Aos entes cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024 e que aderirem ao Propag e protocolarem pedido de sua exclusão do referido regime até o prazo previsto no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, será concedida a possibilidade de incremento gradual do valor devido das prestações com base na aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar, nos seguintes termos:
I – os valores das prestações devidas a partir da aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar aos entes que se enquadrarem no disposto no caput deste parágrafo serão de:
a) 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo aditivo;
b) 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do termo aditivo;
c) 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do termo aditivo;
d) 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo aditivo;
e) 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas do quinto ano do termo aditivo em diante;
II – a diferença entre os valores devidos com base na aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano do termo aditivo, devidamente atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
Art. 5º Os encargos definidos no aditivo contratual, acumulados por capitalização composta, serão de:
I – atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
II – juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Estados que:
a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente um ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
b) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente um ponto percentual e meio do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
c) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso III do § 1º deste artigo e aplicarem dois pontos percentuais do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
III – juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Estados que:
a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo;
b) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente meio ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
c) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso III do § 1º deste artigo e aplicarem um ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
IV – juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Estados que:
a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo;
b) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem meio ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo.
§ 1º Deverá ser realizado, como condição para permanência no Programa pelo Estado, aporte anual, que deverá ser direcionado ao fundo de que trata o art. 9º, em valor equivalente a:
I – um ponto percentual do montante do saldo devedor da dívida atualizado;
II – um ponto percentual e meio do montante do saldo devedor da dívida atualizado;
III – dois pontos percentuais do montante do saldo devedor da dívida atualizado.
§ 2º Os investimentos de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo consistem na realização anual de investimentos no próprio Estado em educação profissional técnica de nível médio, nas universidades estaduais, em infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral, e em ações de infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes ou segurança pública, observado que:
I – regulamento fixará metas anuais de desempenho da educação profissional técnica de nível médio para os Estados optantes pelo Propag, observado o disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
II – as metas a que se refere o inciso I não serão superiores às metas do Plano Nacional de Educação a que se refere o art. 214 da Constituição Federal, ponderadas pela população do Estado, por ano;
III – enquanto as metas a que se refere o inciso I não forem atingidas, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do caput deste parágrafo serão obrigatoriamente aplicados na educação profissional técnica de nível médio;
IV – caso, a qualquer tempo, o Estado demonstre o atendimento integral às metas do inciso I, os recursos serão de aplicação livre em quaisquer das modalidades citadas no caput deste parágrafo;
V – os investimentos a que se refere o caput deste parágrafo poderão contemplar obras e aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação, vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza, exceto para as despesas relacionadas a implantação e expansão de matrículas necessárias ao atingimento das metas de que trata o inciso I deste parágrafo;
VI – em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício, os entes que aderiram ao Propag deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, que conterá a comprovação de aplicação dos recursos nas finalidades deste parágrafo, bem como do atingimento das metas do inciso I deste parágrafo;
VII – na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos do inciso III, observada a exceção do inciso X, o Estado deverá recolher o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado a título de participação no fundo de que trata o art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024;
VIII – os recursos aportados nos termos do inciso VII terão sua destinação definida pelo comitê a que se refere o art. 9º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024;
IX – caso não seja realizado o aporte de que trata o inciso VII em até 60 (sessenta) dias após o fim do exercício de referência, o ente perderá as taxas de juros previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo, aplicando-se a taxa de juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) aos respectivos contratos, de forma retroativa e integral à data da mora;
X – os entes que demonstrarem impossibilidade técnica e operacional de aplicação integral dos montantes previstos no inciso III poderão propor plano de aplicação prevendo a utilização de parcela dos recursos nas ações previstas no caput deste parágrafo, observada a manutenção de aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do referido montante nas ações previstas no inciso III;
XI – o disposto no inciso X é condicionado à análise e à aprovação por parte do Poder Executivo federal, nos termos de regulamento.
§ 3º Na hipótese do § 5º do art. 4º, ou de atraso de pagamento das parcelas previstas no art. 4º pelo período de 3 (três) meses consecutivos ou de 6 (seis) meses não consecutivos em um prazo de 36 (trinta e seis) meses, o Estado será automaticamente desligado do Propag e perderá quaisquer benefícios que derivem da adesão ao Programa.
§ 4º Havendo desligamento do Propag nos termos do § 3º, o saldo remanescente da dívida será recalculado, bem como o valor das prestações, a partir das condições vigentes antes da adesão ao Programa.
§ 5º Se o Estado optar por se desligar do Propag antes da quitação total das dívidas calculadas nos termos do § 2º do art. 2º, as taxas de juros e demais condições para o pagamento da dívida a partir da data do desligamento serão os mesmos que vigoravam antes da adesão do Estado ao Programa.
Art. 6º São afastadas as vedações e dispensados os requisitos legais exigidos, inclusive os previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei Complementar.
Art. 7º Os Poderes e órgãos dos Estados optantes pelo Propag e beneficiados com qualquer tipo de suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de dívida com a União na data da solicitação da adesão deverão limitar, no prazo de 12 (doze) meses a partir da assinatura de aditivo contratual a que se refere o art. 3º, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescida de:
I – 0 (zero), caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no exercício anterior;
II – 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo;
III – 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.
§ 1º O Poder Executivo federal definirá as opções para escolha do exercício que servirá como base de cálculo e para o acúmulo de correções reais e as regras de apuração de receitas, despesas e resultado primário dos Estados.
§ 2º Para fins de definição do valor da limitação de despesas prevista neste artigo, poderá ser utilizado período de 12 (doze) meses não coincidente com o exercício financeiro como referência para o cálculo do índice de inflação e da variação real da receita primária.
§ 3º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas:
I – custeadas com recursos provenientes do Fundo de Equalização Federativa, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de Fazenda ou equivalente e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal;
II – com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição Federal, conforme ato do Poder Executivo federal a ser editado em 90 (noventa) dias;
III – necessárias para o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º desta Lei Complementar.
§ 4º Para os Estados que aderirem ao Propag nos termos do caput deste artigo no exercício de 2024, o crescimento das despesas primárias, nesse exercício, estará limitado à variação do IPCA, acrescida de 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada com relação ao exercício de 2023.
§ 5º Lei estadual definirá a repartição do limite global anual de despesas do Estado, observando-se, enquanto não editada, as despesas de cada Poder ou órgão no exercício de referência para a base de cálculo.
§ 6º Mediante solicitação do Estado, será dispensada a exigência de fixação de metas e compromissos dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal para os Estados sujeitos à limitação de despesas prevista no caput deste artigo, condicionada a ratificação pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Será instituído Fundo de Equalização Federativa, em favor dos Estados, com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade, enfrentamento das mudanças climáticas e melhoria da infraestrutura, segurança pública e educação, notadamente a relacionada à formação profissional da população.
§ 1º O Fundo de Equalização Federativa terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º Os recursos recebidos pelos entes do Fundo de Equalização Federativa deverão ser destinados às mesmas ações e investimentos de que trata o § 2º do art. 5º, observados o disposto nos incisos III e X do mesmo parágrafo e a excepcionalização do inciso IV do mesmo parágrafo.
§ 3º O montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos recebidos pelo fundo previstos nos incisos I e II do art. 10 será segregado em conta ou fundo específico e será destinado a garantir operações de crédito dos Estados, incluídas operações com aval da União e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.
§ 4º No caso de operações internas e externas com aval da União, os recursos disponíveis nos termos do § 3º poderão servir de contragarantia à garantia da União, sendo o ressarcimento do aval automático à União, independentemente de execução de outras contragarantias.
§ 5º O fundo de que trata o § 3º deverá celebrar instrumento com a União obrigando-se a prestar as contragarantias.
§ 6º Os critérios de concessão e execução de garantias e contragarantias do fundo mencionadas nos §§ 3º e 4º serão definidos em regulamento da conta ou fundo específico a que se refere o § 3º.
§ 7º O Estado que não honrar o serviço da dívida das operações de crédito contratadas e, consequentemente, acionar os recursos de que trata o § 3º ficará impedido de realizar novas operações de crédito e não poderá ter acesso aos recursos do fundo de que trata o caput em quaisquer de suas hipóteses, até que o Estado ressarça o fundo no valor do acionamento da garantia.
Art. 10. Constituirão recursos do fundo a que se refere o art. 9º, no mínimo:
I – aportes dos valores de que trata o § 1º do art. 5º;
II – o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do Fundo; e
III – outras fontes de recursos, definidas em regulamento.
Art. 11. Os recursos do Fundo de Equalização Federativa deverão ser distribuídos anualmente entre os Estados, conforme os seguintes critérios:
I – inverso da relação entre Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida, ambas obtidas a partir do Relatório de Gestão Fiscal do fim do exercício anterior, com peso de 20% (vinte por cento); e
II – coeficientes de participação no Fundo de Participação dos Estados (FPE) calculados pelo Tribunal de Contas da União para o exercício corrente, com peso de 80% (oitenta por cento).
Art. 12. Em 30 de janeiro e 30 de julho de cada exercício, os Estados que aderirem ao Propag deverão publicar balanço acerca da utilização dos recursos de que trata o § 2º do art. 5º e do recebimento de recursos do Fundo de Equalização Federativa de que tratam os arts. 9º a 11, bem como do cumprimento das metas pactuadas e, no caso de não atingimento das metas, com as ações futuras para garantir o atingimento dos objetivos e metas do Propag.
§ 1º O documento de prestação de contas de que trata o caput deverá ser submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do ente e ser publicado no Diário Oficial ou em sítio eletrônico mantido pelo ente.
§ 2º O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas do referido ente deverá emitir relatório de fiscalização semestral e parecer anual quanto à adequação do uso dos recursos nas finalidades previstas nesta Lei Complementar e ao cumprimento dos objetivos e metas do Propag pelo ente, assim como emitir determinações para adoção de ações em caso de não cumprimento das metas pactuadas.
§ 3º Os balanços de que trata o caput e os pareceres de que trata o § 2º deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda, sendo objeto de consolidação e publicação com ampla publicidade.
§ 4º O Poder Executivo encaminhará os balanços e pareceres ao Conselho Nacional de Política Fazendária, para apreciação, nos termos de regulamento.
Art. 13. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. ………………………………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………
I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão;
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 41-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Parágrafo único. Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.”
“Art. 64. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º A assistência técnica e a cooperação financeira a que se refere o caput poderão ser prestadas para a modernização da gestão educacional dos Estados e Municípios.” (NR)
Art. 14. A Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ………………………………………………………………………………………………..
§ 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), às restrições previstas no § 3º do art. 23 da referida Lei Complementar.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 29. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo e interno cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. A vedação de que trata o art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como limites e condições de caráter fiscal, concessão de garantia ou operação de crédito, não se aplicam às negociações, à celebração de acordos e negócios jurídicos processuais e às transações resolutivas de litígio, realizadas pela advocacia pública, entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Gustavo José de Guimarães e Souza
Jorge Rodrigo Araújo Messias
MENSAGEM Nº 48
DOU 14/1/2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 121, de 2024, que “Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Inciso II do § 3º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar
“II – usufruirão do incremento gradual de prestações a que se refere o § 6º do art. 4º desta Lei após o término das postergações de pagamentos de dívida, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, e ficarão dispensados da exigência do § 1º do art. 5º desta Lei, não se estabelecendo, em contrapartida, qualquer obrigação para a União de realizar aportes ao Fundo de Equalização Fiscal em razão dessa medida;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo cria assimetria de tratamento entre os Estados no que tange aos aportes e aos recebimentos do Fundo de Equalização Financeira e compromete a sua função redistributiva, ao prever que aqueles beneficiados pela Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, não precisariam aportar recursos no Fundo, mas usufruiriam do recebimento dos recursos pelo período de vigência do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, de 30 anos.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Incisos III e IV do § 3º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar
“III – preservarão as prerrogativas previstas nos arts. 9º e 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, durante o período de postergação dos pagamentos das dívidas com a União;
IV – terão os valores por eles devidos, em decorrência da aplicação do disposto no inciso III deste parágrafo, incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento do Propag;”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, o disposto nos incisos III e IV do § 3º do art. 2º contraria o interesse público ao resultar em possível conflito entre o texto aprovado do Projeto de Lei Complementar e o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, o que geraria insegurança jurídica”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Inciso VIII do caput e § 7º do art. 3º do Projeto de Lei Complementar
“VIII – cessão de parte ou da integralidade do fluxo de recebíveis do Estado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), de que trata o art. 159-A da Constituição Federal;”
“§ 7º O recebimento dos ativos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo realizar-se-á apenas para o pagamento de dívidas contraídas para as finalidades referidas no art. 159-A da Constituição Federal.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em vício de inconstitucionalidade ao violar o disposto no § 1º do art. 159-A da Constituição, em virtude da previsão de restrição ao recebimento dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR, decorrente da possibilidade de adimplemento das dívidas dos entes federativos com a União por meio da cessão parcial ou integral do fluxo de recebíveis do referido Fundo, razão pela qual se faz imperioso o veto ao inciso III do caput do art. 3º e, por arrastamento, ao § 7º do art. 3º do Projeto de Lei em comento.” Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 4º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar
“§ 4º É permitida a realização de amortizações extraordinárias pela prestação de serviços de cooperação federativa, tais como proteção e defesa civil; segurança pública; proteção a testemunhas; defensoria pública; persecução penal ao crime organizado; saúde; serviços de garantia de direitos à criança, ao adolescente, à mulher, ao idoso, à pessoa com deficiência e ao refugiado; ajuda humanitária; ciência e tecnologia; realização de obras de engenharia e de infraestrutura aeroportuária e o estabelecimento de serviços de navegação aérea, entre outros de interesse da União, por meio de órgãos públicos, autarquias, fundações ou empresas públicas estaduais, respeitadas as seguintes condições:
I – os serviços devem ser solicitados pela União, de ofício;
II – a União definirá:
a) os critérios, a duração e os locais para sua prestação;
b) a natureza permanente ou temporária da prestação dos serviços;
c) os tipos de serviços que poderão ser considerados para amortização e os procedimentos para avaliação dos produtos, dos resultados e dos seus impactos;
d) antecipadamente, o valor base correspondente aos serviços prestados pelos Estados, com base, no mínimo, no custo real dos meios empregados e no seu desgaste, nos agentes públicos envolvidos, na quantidade de pessoas a serem atendidas, no tempo para a conclusão dos serviços, na distância em que os meios serão empregados e na complexidade e nas condições excepcionais ou adversas para a realização dos serviços;
III – em caso de mobilização nacional ou nas situações previstas no art. 136 da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal não são obrigados a atenderem às solicitações da União, sendo permitido fazê-lo na medida de seus planejamentos estratégicos e da disponibilidade dos meios em relação à demanda da sua própria população;
IV – percentuais extras devem ser concedidos sobre o valor base para a prestação dos serviços, a partir da obtenção antecipada de certificações ou do cumprimento dos critérios de avaliação e desempenho estabelecidos pela União;
V – é permitida a cobertura para prestação de serviços de cooperação federativa que ocorram no próprio território do Estado no caso de estabelecimento de núcleos de cooperação federativa para articular o exercício das competências e as ações de órgãos pertencentes aos entes federados, para realização de obras de engenharia e de infraestrutura aeroportuária e estabelecimento de serviços de navegação aérea, e nas áreas temáticas de interesse da União, tais como garantia de direitos, proteção e defesa civil, defensoria pública, educação, saúde e enfrentamento ao crime organizado;
VI – no caso de serviços referentes a proteção e defesa civil, segurança pública, garantia de direitos, proteção a testemunhas, defensoria pública, persecução penal ao crime organizado, realização de obras de engenharia e de infraestrutura aeroportuária e estabelecimento de serviços de navegação aérea, e saúde, entre outros, serão previstos adicionais por nível de operacionalidade dos meios, equipamentos incluídos e manutenção da continuidade dos serviços e adicionais referentes à extensão do prazo de emprego dos meios a serem disponibilizados pelos Estados;
VII – a critério da União, são admitidas amortizações sucessivas e periódicas por serviços prestados de forma contínua, tais como cessão de imóveis, disponibilidade permanente de recursos humanos e materiais, nas áreas temáticas previstas neste artigo;
VIII – o valor dos serviços prestados será apurado pela União, em articulação com o Estado prestador do serviço, imediatamente após o término do trabalho, e será amortizado na parcela do mês subsequente ou, na hipótese de serviço prestado de forma contínua, deverá ser amortizado periodicamente, na forma acordada entre as partes.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao permitir aos Estados fazerem jus a duplo benefício, da taxa de juros reduzida prevista no Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag e da amortização da contrapartida em investimentos de interesse social do saldo devedor, bem como incorre em vício de inconstitucionalidade, em virtude da renúncia de receita decorrente da concessão do duplo benefício, ao violar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 7º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar
“§ 7º Para os Estados com Regime de Recuperação Fiscal vigente, a compatibilização entre a dívida no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e o contrato do Propag deverá observar as seguintes normas, sem prejuízo de outras a serem previstas em ato do Poder Executivo federal:
I – necessidade de aditamento em cada contrato vigente, para fins de ajuste quanto às amortizações, ao prazo e aos encargos previstos nesta Lei Complementar;
II – manutenção do benefício previsto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao possibilitar o usufruto tanto dos benefícios do Regime de Recuperação Fiscal como dos benefícios concedidos no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, o que ampliaria o impacto fiscal do Programa para a União, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, bem como contradiria os objetivos e reduziria os incentivos do Propag para a promoção de uma gestão fiscal responsável, com vistas à sustentabilidade das contas públicas dos Estados e do Distrito Federal ao longo do tempo.” Ouvidos o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
§ 8º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar
“§ 8º Durante a aplicação do disposto no § 6º deste artigo:
I – fica suspensa a aplicação do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II – A União:
a) durante o que seria o prazo residual do respectivo ente no Programa Regime de Recuperação Fiscal após as alterações da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, pagará em nome do Estado, na data de seu vencimento, as prestações das operações de crédito com o sistema financeiro e organismos multilaterais com garantia federal contratadas em data anterior à adesão ao Regime de Recuperação Fiscal após as alterações da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, executando as contragarantias correspondentes conforme regra progressiva de pagamentos da dívida do Propag prevista no § 6º deste artigo; e
b) incorporará os valores devidos pelo Estado em decorrência da aplicação da alínea ‘a’ deste inciso ao saldo devedor do contrato de refinanciamento do Propag, ao qual se aplicará o disposto no § 6º deste artigo.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao desobrigar o Estado de cumprir as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em caso de violação aos limites de despesas de pessoal, e ao permitir que a União efetue o pagamento das prestações das dívidas dos Estados e incorpore-o ao seu saldo devedor, o que ampliaria o impacto fiscal do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag para a União, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e reduziria os incentivos do Propag para a gestão fiscal responsável e a sustentabilidade das contas públicas dos Estados e do Distrito Federal.” Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 7º do art. 7º do Projeto de Lei Complementar
“§ 7º Independentemente de regulamentação, os Estados que solicitarem a adesão ao Propag ficam dispensados da verificação quanto ao cumprimento das metas, dos compromissos e das obrigações do Regime de Recuperação Fiscal no exercício da solicitação.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao, independentemente de regulamentação, dispensar os entes federativos que solicitarem adesão ao Propag do cumprimento das metas, dos compromissos e das obrigações do Regime de Recuperação Fiscal, o que comprometeria a gestão fiscal responsável e a sustentabilidade das contas públicas dos Estados e do Distrito Federal.” Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 8º do art. 7º do Projeto de Lei Complementar
“§ 8º Consideram-se atendidas as obrigações deste artigo, ficando dispensada a instituição da limitação do caput deste artigo, caso o Estado apresente relação entre despesas correntes e receitas correntes, apuradas conforme art. 167-A da Constituição Federal:
I – inferior a 90% (noventa por cento);
II – superior ou igual a 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento), desde que o Poder Executivo do Estado comprove a observância das restrições dos incisos I, II, III e VI do caput do art. 167-A da Constituição Federal por, no mínimo, 6 (seis) bimestres consecutivos; ou
III – superior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento), desde que o Poder Executivo do Estado comprove a observância das restrições dos incisos I a X do caput do art. 167-A da Constituição Federal por, no mínimo, 6 (seis) bimestres consecutivos.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao reduzir contrapartidas necessárias para o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados Propag – Propag induzir a gestão fiscal responsável e a sustentabilidade das contas públicas dos Estados e do Distrito Federal, o que comprometeria a efetividade do Programa.” Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 8º do Projeto de Lei Complementar
“Art. 8º Em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as metas a que se refere o inciso I do § 2º do art. 5º.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar o princípio da separação de poderes, nos termos do disposto no art. 2º e no inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, tendo em vista a imposição de prazo ao Poder Executivo federal para realização de sua prerrogativa de regulamentar, razão pela qual se faz imperioso o veto ao dispositivo em comento.” Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 15. do Projeto de Lei Complementar
“Art. 15. O art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
‘Art. 4º …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
IV – aplicar recursos oriundos de operação de crédito interno junto à instituição pública federal para execução de obras de infraestrutura logística.
…………………………………………………………………………………………………………….’ (NR)”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade, pois o acordo firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 984 não determinou aos Estados e ao Distrito Federal a aplicação de recursos oriundos de operações de crédito para a execução de obras de infraestrutura logística, em violação à proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição, e em ofensa ao pacto federativo, nos termos do disposto no art. 18 da Constituição, razão pela qual se faz imperioso o veto ao dispositivo em questão.” Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 16. do Projeto de Lei Complementar
“Art. 16. A União poderá deduzir do valor das parcelas vincendas dos contratos de dívida de ente federado administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional o montante equivalente aos recursos transferidos pelo respectivo ente nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 para execução de obras de responsabilidade da União, com celebração de aditivo contratual, mediante certificação do valor transferido pelo interessado e pelo órgão federal responsável pelo acompanhamento da obra.
Parágrafo único. A baixa do ativo da União em decorrência da dedução de que trata o caput deste artigo será feita independentemente de prévia dotação orçamentária e sem implicar o registro concomitante de uma despesa no exercício.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade, pois permite a União assumir obrigações de exercícios passados sem a formalização prévia de acordos, por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, o que geraria insegurança jurídica e resultaria em renúncia de receita, comprometendo o equilíbrio financeiro da União e contrariando o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Além disso, a falta de clareza na separação das responsabilidades entre entes federativos encontra grande dificuldade, uma vez que muitas atribuições são de competência concorrente, dificultando a definição dos responsáveis e o grau de responsabilidade por determinada obra.” Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×