O juiz substituto do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT determinou a suspensão do direito de dirigir de W.A.M., autuado pela prática, em tese, condução de veículo automotor sob a influência de álcool e de lesão corporal culposa. Os delitos estão tipificados nos artigos 302, § 3º e 303, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Foram impostas ao autuado mais três medidas cautelares. O magistrado determinou ainda que o autuado pague fiança no valor de R$ 70 mil e entregue o passaporte à Justiça no prazo de cinco dias. Ele está ainda proibido de mudar de endereço sem comunicação à Justiça.
Na audiência de custódia realizada no sábado, 06/08, o juiz explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que “a embriaguez, por si só, não autoriza a presunção de dolo eventual”. O magistrado observou ainda que a capitulação dada pela polícia foi de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
“É necessário, assim, ao menos por ora, respeitar a conclusão exposta no APF (auto de prisão em flagrante), razão pela qual não é possível a manutenção da prisão, por vedação expressa do artigo 313 do CPP”, registrou. No caso, segundo o juiz, “a imposição de medida cautelares “mostra-se compatível com a situação em apreço, sobretudo para impingir ao autuado restrições, como forma de mantê-lo vinculado ao processo e, consequentemente, garantir a aplicação da lei penal”.
O inquérito foi encaminhado para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo, onde tramitará o processo.
Acesse o PJe1 e acompanhe o processo: 0721842-48.2022.8.07.0003
TJDFT