Durante sessão ordinária, a 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da Vara Única da Comarca de Caraúbas, que, nos autos de ação, ajuizada pelo Município, reconheceu a ocorrência de “litispendência” entre a presente ação e outro feito e, desta forma, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. O fenômeno jurídico ocorre quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo e, nesse caso, uma delas será anulada para evitar decisões diferentes para um mesmo caso.
A ação recai sobre uma de execução de título extrajudicial a respeito do pagamento de débito originário de contrato de locação de veículo, para transporte escolar, pedido idêntico ao realizado no outro processo, o qual possui a finalidade de condenar o Município de Caraúbas ao pagamento de quantia devida e supostamente não paga, relativa à prestação de serviços de transporte escolar, pleiteados pela parte que moveu o atual recurso.
A apelante, conforme voto do relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, figura na qualidade de terceira interessada e teria ficado bem demonstrado que os créditos requeridos pelas partes em desfavor do Município executado tratam do mesmo período, de novembro e dezembro de 2012.
“Portanto, os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar que as demandas ajuizadas envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos idênticos, de modo que se considera que existe litispendência, dada a tríplice identidade, ensejando a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, visto que configurado um pressuposto negativo de validade processual”, explica o desembargador.
TJRN