Uma empresa do setor agrícola foi condenada a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que sofreu grave acidente ao ser puxado por uma máquina de ensacamento de soja. O acidente ocorreu em março de 2023 e resultou na amputação dos dois membros inferiores do funcionário, deixando-o incapacitado de forma total e permanente para o exercício de suas funções. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que reformou parcialmente a sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba para afastar a culpa concorrente (culpa do empregado e da empresa) e declarar a culpa exclusiva da empresa.
O acidente
Conforme o processo, no dia do acidente estava chovendo e o local de trabalho encontrava-se alagado. Além disso, os trabalhadores relataram que a soja estava “muito ardida”, ou seja, grãos deteriorados por ação da umidade ou calor. Por esse motivo, o reclamante e outros três colegas colocaram sacos plásticos nos pés, fato que a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, entendeu que tenha contribuído para que o trabalhador fosse puxado pela máquina agrícola. “Embora o ato de amarrar sacos nas pernas tenha sido inadequado, a motivação dos trabalhadores se deu em razão de estarem em contato com soja “ardida”, laborando em dia chuvoso e alagadiço, sem proteção alguma para aquelas condições de trabalho”, considerou.
Para a desembargadora, o fato aconteceu em um contexto em que os trabalhadores não haviam sido devidamente treinados sobre manuseio e riscos da máquina agrícola, confirmando-se que havia, no mínimo, quatro trabalhadores operando sem uso de equipamento de proteção individual (EPI). O perito judicial atestou o nexo causal entre o acidente e a falta de medidas de segurança no local de trabalho, afirmando que, mesmo com ações imprudentes, como pular sobre o maquinário, o acidente teria sido evitado se houvesse proteção adequada no equipamento.
Culpa exclusiva da empresa
A relatora Rosa Nair entendeu que a responsabilidade da empresa ficou clara diante das provas, especialmente o laudo pericial, que demonstrou a negligência quanto às normas de segurança e prevenção de acidentes. Assim, reformou a sentença para afastar a culpa concorrente e declarar que houve culpa exclusiva da empresa pelo acidente que deixou o trabalhador com incapacidade total e permanente para a função de armazenista.
Quanto às indenizações, a relatora ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie. “É inegável que o acidente de trabalho do qual resultou amputação de membros inferiores acarretou dor física e abalo psicológico ao trabalhador, com limitação funcional”, comentou.
A empresa deverá pagar R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 25 mil por danos morais ao trabalhador, além de uma indenização por danos materiais, com pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, até que ele complete 76 anos. A relatora determinou que o valor da pensão seja pago em parcela única, devido à capacidade financeira da empresa e à grave limitação do trabalhador, resultante da amputação bilateral dos membros inferiores, que dificulta até o uso de prótese. O plano de saúde do reclamante também deverá ser mantido.
Da decisão, cabe recurso.
PROCESSO TRT – ROT- 0010624-86.2023.5.18.0128
TRT18