O juiz Richard Robert Fairclough, da Vara Única da Comarca de Mangaratiba, na Costa Verde do Estado do Rio, recebeu a denúncia proposta pelo Ministério Público do Rio e decretou, nesta segunda-feira (15/8), a prisão preventiva de L.G.S. por ter provocado a morte, após desferir vários golpes com um pedaço de madeira em um cachorro conhecido como “Branquinho”, pertencente a uma vizinha.
O crime ocorreu no dia 2 de agosto, por volta das 9h30min, enquanto Branquinho transitava pela rua Guanabara, na Praia Junqueira, em Mangaratiba e, sem qualquer motivo, foi atacado por L. Indagado pela proprietária do cachorro, L. confessou a prática do crime e afirmou ter jogado o corpo de Branquinho em um buraco, sem informar o local. O crime foi gravado por câmera de segurança. Após tomar conhecimento da gravação das imagens, L. fugiu para destino desconhecido.
Na decisão pelo recebimento da denúncia o juiz Richard Fairclough considerou haver indícios suficientes, destacando as imagens gravadas por uma câmera de segurança no momento da agressão.
“Presente indícios suficientes do crime previsto no artigo 32, § 1º-A e § 2º, da Lei nº 9.605/98, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “d” do Código Penal, e também de sua autoria, como se verifica pelas testemunhas ouvidas na fase investigatória, bem como filmagem da câmera de segurança (…) Ausente qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA.”
O juiz ressaltou em sua decisão pela prisão preventiva a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.
“Quanto ao pedido de prisão preventiva, diante dos indícios de crime grave e cruel e de sua autoria, consistente em matar com ação contundente, à pauladas, “Branquinho”, cachorro ainda filhote, descartando o “cadáver” em buraco com objetivo de garantir a sua impunidade, está presente o fumus comissi delicti. A urgência da prisão, periculum in libertati, também se encontra presente para a garantia da ordem pública, evitando novos crimes pelo autor, garantia da instrução criminal, para que o mesmo não impeça ou interfira de qualquer forma na colheita de provas, em especial não exerça qualquer timo de influência ou intimidação contra as testemunhas, e ainda para garantia da aplicação da lei penal, na medida em que, assim que tomou conhecimento da filmagem o réu fugiu, estando em local incerto e não sabido. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.”
Processo nº 0800963-11.2022.8.19.0030
TJRJ