Uma servidora pública municipal foi condenada pela 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, no Meio-Oeste, por improbidade administrativa. Ela se apropriou indevidamente de R$ 103 mil, valor apurado em 2014. Com a função de contadora, a mulher embolsava sobras de dinheiro de prestações de contas ao invés de devolvê-las aos cofres públicos. Esse é o montante que ela terá de ressarcir ao município, com correção monetária e juros.
A ré era responsável pela conferência e baixa de responsabilidade de todos os adiantamentos de pagamentos efetuados pelos setores e secretarias. O procedimento de adiantamento é legal e ocorria da seguinte forma: um servidor solicitava valores para a compra de um produto ou o pagamento de serviço cuja aquisição não exigia licitação. A solicitação era aprovada pelo setor de finanças. A contadoria, por sua vez, realizava o empenho e entregava um cheque ao setor solicitante. Após a compra, o setor tinha 60 dias para prestar contas e apresentar um balancete com notas fiscais.
Os valores que sobravam deveriam ser depositados na conta bancária da municipalidade. No entanto, na prática, os servidores solicitantes entregavam o valor restante, em dinheiro, diretamente para a contadora, que era responsável por dar baixa e efetuar o depósito bancário. Uma auditoria feita pelo município constatou que a servidora maquiava o procedimento administrativo e embolsava as sobras pecuniárias. Em processo administrativo disciplinar, a servidora alegou não ser culpada, disse não se lembrar do que aconteceu com as prestações de contas irregulares e concluiu que “fez tudo errado”. Ela foi demitida do cargo público.
“A partir das provas dos autos, há indícios suficientes de que a ré praticou os fatos que lhe são imputados, tanto que chegou a concordar em devolver valores à municipalidade e procurou se desligar do trabalho antes da conclusão do procedimento administrativo disciplinar”, ressalta a juíza Bruna Luiza Hoffmann na sentença. A decisão, que é passível de recurso, também a condenou à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 10 anos.
TJSC