Um técnico de manutenção aposentado, após 23 anos de serviço, pleiteou na Justiça do Trabalho sua reintegração à Azul Linhas Aéreas, alegando que a empresa o demitiu sem justa causa quando ele ainda se encontrava no período de estabilidade pré-aposentadoria.
O aeroviário também cobrou o pagamento de seus salários relativos ao período de estabilidade descumprido pela empresa, argumentando que a Azul não respeitou a estabilidade pré-aposentadoria garantida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Pelos termos da convenção, em sua cláusula 41, “as empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeroviário que contar mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a 03 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria”.
A cláusula, porém, condiciona que “a concessão cessará na data em que o aeroviário adquirir o direito à aposentadoria” e, baseada nessa ressalva, a Azul alegou em sua defesa que o empregado já atingira os requisitos para se aposentar pela Previdência Social quando apresentou sua reclamação trabalhista, em agosto de 2023 e não teria mais o direito ao benefício.
O juiz José Maurício Pontes Junior, da 12ª Vara do Trabalho de Natal, acatou a tese da prescrição quinquenal das verbas trabalhistas reclamadas pelo aeroviário por fatos anteriores à entrada da ação trabalhista e afirmou, em sua decisão, que “mesmo reputado verossímil todo o relato contido na peça vestibular, reputo que o autor, quando da rescisão imotivada operada, não fazia jus à estabilidade perseguida”.
Cabe recurso à decisão.
Processo nº ATOrd 0000614-63.2023.5.21.0042.
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TRT21