A Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de um banco para penhorar um imóvel, por se tratar da única residência da família. O banco alegou que o apartamento não poderia ser considerado bem de família por não ter averbação na matrícula, nem provas de que o devedor resida no local. No entanto, não apresentou provas.
A decisão unânime manteve a proteção do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, que estabelece em seu Artigo 1º que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
O Artigo 5º da Lei dispõe que, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
A relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, entendeu que, até o momento, o banco não apresentou provas suficientes que indiquem que o imóvel não é bem de família, e que o ônus da prova cabe ao banco. Ela manteve a decisão do juiz de Primeira Instância. O processo de execução continua em andamento, e a constatação no imóvel, determinada pelo juízo de Primeiro Grau e reiterada pela turma julgadora de Segundo Grau, será realizada para esclarecer o assunto.
Ficou então determinado que um oficial de Justiça verifique com moradores dos apartamentos vizinhos se o devedor reside no imóvel. Se alguém que não seja da família estiver residindo no local como inquilino, deve apresentar o contrato de aluguel oficial de Justiça para que este anexe aos autos.
https://www.tjmt.jus.br/noticias/2025/2/justica-nega-penhora-imovel-em-execucao-bancaria-e-mantem-protecao-bem-familia
TJMT