Justiça nega pedido para implantação de câmeras corporais em policiais militares

Juiz adverte que eventual ampliação dependerá de planejamento gradativo, com definição de critérios objetivos
Juiz Ricardo Sávio de Oliveira, em decisão publicada pela 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, indeferiu, por falta de requisitos, o pedido liminar do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para que Estado de Minas Gerais, no prazo de 30 dias, implementasse a utilização das câmeras operacionais em atividades de policiamento ostensivo, especialmente em unidades com maiores registros de interações com uso da força.
A ação civil pública foi ajuizada pelo MP, com o pedido de tutela de urgência. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, sem sucesso entre as partes.
De acordo com as informações do processo, foram adquiridas cerca de 1.600 câmeras e entregues à Polícia Militar. O magistrado avaliou que “a quantidade de aparelhos revela-se muito aquém ao número de policiais que atuam no Estado de Minas Gerais, de forma que não seria possível universalizar o uso das câmeras em toda a instituição”.
O juiz Ricardo Sávio destacou que “a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional”. Ele observou ainda que a tutela de urgência é provisória e também que é de cognição sumária, “ou seja, examina-se, nesta fase, apenas se há razoável plausibilidade do direito invocado, dispensando-se investigação aprofundada e prova cabal.”
De acordo com a decisão, a pretensão do Ministério Público de determinar, “de forma genérica e indiscriminada, o uso de bodycams em todas as unidades e policiais militares do Estado revela-se inviável”.
Com base nas informações prestadas no âmbito do processo, de que o projeto-piloto destinou-se as fases restritas e unidades selecionadas para experimentação controlada, não estando voltado à adoção irrestrita em toda a Polícia Militar, o magistrado concluiu que “eventual ampliação dependerá de planejamento gradativo, com definição de critérios objetivos de distribuição, de capacidade de armazenamento e de protocolos de privacidade, o que configura mérito administrativo a discernir pela Administração Pública, não por decisão judicial liminar.”
Em sua argumentação o magistrado destacou ainda que, ao Judiciário, cabe controlar eventual ilegalidade ou desvio de poder, mas não substituir o planejamento orçamentário e operacional do Estado, réu nesse processo.
“A universalização imediata, sem critérios ou fase piloto concluída, poderia comprometer o funcionamento de setores essenciais, acarretando desperdício de recursos públicos e insegurança jurídica,” disse.
A decisão liminar está sujeita a recurso nas instâncias superiores, e o processo deve seguir até decisão definitiva em Primeira Instância. Ainda nessa decisão, o juiz Ricardo Sávio admitiu a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como assistente litisconsorcial ativo ao lado do Ministério Público, conferindo-lhe todos os direitos e deveres processuais correspondentes. Também abriu vistas para que as partes se manifestem sobre o pedido do Instituo de Defesa da População Negra – IPDN para que seja admitido na condição de amicus curiae, e colaborar com informações no processo.
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-nega-pedido-para-implantacao-de-cameras-corporais-em-policiais-militares-8ACC8159963CE673019669C501D46597-00.htm
TJMG

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