Justiça nega pedido de nulidade de resolução que anulou eleição de dirigentes da Câmara de Ipanguaçu

A Vara Única da comarca de Ipanguaçu negou um mandado de segurança movido por um grupo de vereadores locais em que pediam a nulidade de uma resolução da Câmara de Vereadores para que fosse garantida a posse deles nos cargos da mesa diretora do parlamento municipal, para os quais foram eleitos de forma antecipada. Como a matéria tratada é considerada, pelo Poder Judiciário, como interna corporis, o entendimento é de que tal resolução compete tão somente ao Poder Legislativo.
Os autores informaram na ação judicial que, no dia 26 de maio de 2021, a Câmara Municipal de Ipanguaçu reuniu-se em sessão ordinária para a realização de eleições para a escolha dos dirigentes da Mesa Diretora referente ao biênio de 2023 e 2024. Disseram que foram inscritas duas chapas que concorriam ao pleito do comando do Poder Legislativo Municipal, sendo sagrada vencedora a Chapa 02 para os cargos de Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Afirmaram que, no dia 6 de maio de 2022, um vereador apresentou um ofício informando à mesa daquela casa legislativa a sua renúncia ao cargo de Primeiro Secretário para o mandato vindouro de 2023/2024.
Contaram que, no dia 10 de maio, foi apresentado para apreciação do Plenário da Câmara o Projeto de Resolução nº 3/2022, assinado por cinco vereadores da chapa derrotada na primeira eleição e o vereador renunciante, anulando a eleição para o biênio de 2023/2024. Disseram que o texto redacional torna nula a eleição de toda a mesa diretora quando for detectada vacância de um dos cargos da chapa eleita para o biênio subsequente antes da posse.
Assim, requereram, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Resolução nº 003 de 18 de maio de 2022 e manter a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Ipanguaçu, realizada em 26 de maio de 2021, de acordo com os preceitos do Regimento Interno e o Edital convocatório nº 01/2021 de 25 de maio de 2021, impedindo a realização de nova eleição para o biênio de 2023/2024.
Segundo o juiz Nilberto Cavalcanti, a Lei Orgânica Municipal garante que compete privativamente à Câmara Municipal, a eleição e destituição dos membros da mesa diretora na forma do art. 24 e do Regimento Interno. Assim, no caso de omissão da matéria, entende ser perfeitamente cabível a edição de resolução para os casos de vacância dos membros eleitos para a composição da nova diretoria antes da posse enquanto diretamente ligada ao Regimento Interno.
“Inconteste que a eleição que sagrou os impetrantes como vitoriosos ocorreu conforme as exigências legais contudo, não podem recorrer ao Judiciário pretendendo o afastamento de Resolução que observou o trâmite cabível e que se aplica ao caso concreto, sob pena de violação ao princípio Separação dos Poderes”, decidiu.
(Processo Nº 0800352-55.2022.8.20.5163)
TJRN

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