O juiz entendeu que a autora não comprovou a responsabilidade da empresa ré no incidente.
Uma passageira ingressou com uma ação indenizatória contra duas empresas de viação, que operam no fretamento de transportes coletivos, após alegar ter ficado presa na porta do ônibus ao desembarcar. Todavia, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização à autora.
Conforme o exposto, o motorista do veículo teria fechado as portas indevidamente, uma vez que a requerente ainda estava descendo, fazendo com que esta ficasse suspensa e presa na porta pela cintura e pelo tornozelo. De acordo com o relato, a mulher recebeu ajuda dos passageiros, que a seguraram enquanto o ônibus se locomovia, e ficou com lesões pelo corpo.
Na defesa, a empresa contestou que não é proprietária do ônibus envolvido no acidente. Além disso, a ré mencionou que o transporte possui um mecanismo chamado “Anjo da Guarda”, o qual impede o veículo de dar partida antes de ter suas portas completamente fechadas.
Considerando que três empresas são responsáveis pela operação da linha ligada ao acidente, o magistrado verificou que a autora não apresentou comprovações de qual companhia teria responsabilidade pelo ônibus em que ocorreu o sinistro. Portanto, julgou improcedente o pedido inicial.
Processo nº 0008416-52.2016.8.08.0048
TJES