O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização feito por uma clínica veterinária, que também pedia na ação judicial o deferimento de tutela de urgência para cessar uma suposta campanha difamatória propagada por uma consumidora em suas redes sociais motivada por insatisfação quanto a prestação de um serviço dado a um animal de estimação.
Conforme consta nos autos, a empresa informou que, em julho de 2020, a cliente se dirigiu à clínica veterinária com a sua gata, de dois anos de idade. Foi relatado por ela que o animal estava estranho, porquanto não se apresentava em seu local habitual, além de não ter se alimentado e estava constantemente com a boca aberta, onde havia presença de uma “baba” atípica.
A empresa conta que foi recomendada a internação do animal para tratamento de suporte e acompanhamento de evolução clínica, o que não foi aceito pela tutora da felina, e optou por apenas medicar e fazer o acompanhamento do seu pet em casa.
Ainda de acordo com o relato da clínica, a cliente começou a questionar e exigir que a médica veterinária fechasse um diagnóstico com precisão, o que não era possível, visto a necessidade de exames complementares, especialmente laboratoriais de sangue. Além disso, afirmou que a mulher iniciou em suas redes sociais, uma campanha difamatória contra a empresa, a partir de publicações em seus stories.
A clínica alegou que a mulher acusou a empresa de ter sido negligente com o atendimento de seu animal, além de taxá-la de mercenária e incompetente. Relatou também que a campanha iniciada nas redes sociais pela ré foge do direito constitucional da liberdade de expressão, na medida em que mente com o único intuito de difamar.
Já a cliente contestou a história contada pela empresa, alegando que os fatos são contraditórios ao ocorrido, tendo pago R$ 360,00 para a clínica ao final do atendimento, sendo pressionada pela médica veterinária para internação do animal e, por não concordar, assinou um termo de responsabilidade caso o animal viesse a óbito. Alegou que não houve campanha difamatória, apenas o relato da péssima experiência como consumidora.
Análise do caso
De acordo com o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, o ponto central é analisar se houve conduta prejudicial à clínica autora em razão das atitudes tomadas pela parte ré após o atendimento fornecido ao seu animal de estimação. O Grupo embasou-se no art. 5°, inciso X, da Constituição Federal que prevê a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, sob pena de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da violação.
O Grupo de Apoio às Metas do CNJ ressaltou que, ao fazer a análise das imagens juntadas pela clínica, não há que se falar em conteúdo que viole a honra, tratando-se de divulgação de fatos sobre o atendimento fornecido que não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão.
Diante disso, o Grupo verificou que a empresa não comprovou a existência de dano excepcional, capaz de motivar o dano moral, tampouco, perda de clientes em razão do ocorrido. “Constato, assim, não haver dano extrapolado na conduta da parte demandada ensejadora de responsabilidade indenizatória. Trata-se, pois, de mero dissabor, não havendo dano de tal modo grave que justifique a reparação de ordem pecuniária”, decidiu.
TJRN