Para magistrada, empresa põe em xeque norma da ANVISA, pois ora admite que a RDC nº 327/2019 é válida ao permitir a dispensação de cannabis, ora afirma que é inválida por se limitar apenas às farmácias sem manipulação ou drogarias.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decidiu negar o pedido liminar formulado por uma farmácia da capital para que o Estado do Acre e o chefe da Vigilância Sanitária Estadual sejam impedidos de punir a empresa pela manipulação e dispensação (distribuição) de “produtos com ativos derivados vegetais ou fitoterápicos da cannabis sativa”.
A dispensação dos produtos é tratada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, da ANVISA, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Em Mandado de Segurança, a empresa alegou que a competência para legislar sobre aspectos relacionados à atividade de farmácia e à profissão farmacêutica como um todo é de competência exclusiva da União.
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, assinalou, nesse sentido, que a demandante, com sua tese, põe em xeque a própria norma da ANVISA que autoriza a dispensação dos produtos que possui o interesse em comercializar, “ora admitindo que o art. 2º da RDC 327/2019 é válido ao permitir a dispensação de cannabis, ora afirmando que o art. 15 seria inválido por limitar sua comercialização apenas às farmácias sem manipulação ou drogarias.
“O fato é que aparentemente a impetrante não possui o direito líquido e certo à dispensação de produtos de cannabis, notadamente em face das competências da ANVISA, cuja finalidade institucional (…) é promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados”, anotou a juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
Dessa forma, a magistrada entendeu que a demandante não comprovou a presença, no caso, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar formulada em sede de Mandado de Segurança: o perigo da demora (periculum in mora) e a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) – restando, assim, rejeitado o pedido cautelar.
Vale destacar que o mérito da ação ainda será julgado, ocasião em que a decisão provisória poderá ser confirmada ou mesmo revista pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
Processo: 0702021-95.2023.8.01.0001
TJAC