A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou o pedido de adicional de periculosidade feito por um motorista carreteiro que conduzia caminhão com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros. A decisão se baseou na Norma Regulamentadora 16 (NR-16), que excluiu da caracterização de atividade perigosa os tanques suplementares certificados destinados exclusivamente ao consumo do próprio veículo.
Conforme os autos, o motorista pleiteava o pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento de que dirigia caminhão com dois tanques de combustível, um de 590 litros e outro de 230 litros. Segundo ele, o volume total transportado superava o limite de 200 litros, o que, segundo ele, configuraria atividade perigosa. A empresa agrícola contestou a ação, argumentando que os tanques suplementares eram originais de fábrica e serviam exclusivamente para abastecer o próprio caminhão.
Alteração na NR-16
O caso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair. Ela explicou que a Portaria SEPRT nº 1.357/2019, publicada pelo antigo Ministério da Economia, modificou o entendimento sobre a periculosidade no transporte de combustíveis em veículos pesados. A norma alterou a NR-16 para deixar claro que tanques suplementares de combustível, quando certificados pelo órgão competente e destinados exclusivamente ao uso do próprio veículo, não ensejam o pagamento do adicional de periculosidade.
Rosa Nair também mencionou a Resolução do Contran nº 921/2022, que regulamentou a instalação e regularização de tanque de combustível suplementar, e citou precedentes recentes do TST. Conforme entendimento da Corte superior, a condução de caminhões com tanques suplementares não configura, por si só, exposição ao risco acentuado exigido para o pagamento do adicional de periculosidade. O entendimento é que a NR-16 passou a excluir das atividades perigosas o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente.
A decisão da 3ª Turma do TRT-GO, unânime, manteve o entendimento da Vara do Trabalho de Formosa, que já havia rejeitado o pedido em primeira instância.
PROCESSO: 0011089-40.2023.5.18.0211
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