No dia 23 de dezembro de 2023, a Juíza Substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Ronilton Teixeira Vieira, de 40 anos, preso pelos crimes, em tese, de homicídios qualificados, na forma consumada e tentada.
Durante a audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A defesa do indiciado solicitou a liberdade provisória, sem fiança. Por sua vez, a magistrada observou que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresenta qualquer ilegalidade e encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois foram atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixou de relaxá-la.
Após os relatos do preso e análise dos elementos do processo, a Juíza entendeu que deve ser mantida a prisão cautelar. “A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão”, afirmou. A magistrada verificou que a prisão é necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do autuado, demonstrada pela gravidade da conduta, pois o custodiado teria praticado homicídios qualificados contra seus irmão e sobrinho, sob efeito de entorpecentes, e, ainda, empreendido fuga no veículo de um vizinho, tendo, na sequência, ao dirigir na contramão, causado acidente automobilístico e tentado contra a vida de outras três pessoas.
Quanto às medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319, do CPP), a Juíza afirmou que não se mostram, por ora, suficientes e adequadas, sendo assim recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso.
O processo foi encaminhado para o Tribunal do Júri de Samambaia, onde irá prosseguir.
PJe processo: 0720722-15.2023.8.07.0009 e 0720723-97.2023.8.07.0009
TJDFT