O Poder Judiciário potiguar manteve a determinação para que o Estado do Rio Grande do Norte promova, no prazo de um ano, as obras de adaptação da Escola Estadual Augusto Severo, localizada no bairro de Petrópolis, em Natal, no que se refere ao aspecto de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, em obediência às especificações da NBR 9050/2004, sob pena de aplicação de multa e bloqueio de valores.
A manutenção da condenação é da 1ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou recurso do Estado do RN contra a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que analisou uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual que julgou procedente os pedidos do MP. O TJ determinou a notificação do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Educação, Cultura e Desportos, para o devido cumprimento no prazo indicado.
Ao recorrer, o Estado defendeu que o pedido do Ministério Público Estadual encontra óbice nos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da soberania orçamentária.
Afirmou que, tendo em vista a inexistência de prévia dotação orçamentária, não caberia falar em obrigação de fazer por parte do Estado, justificando que tal situação violaria tanto a Lei Federal nº 10.098/2000, como também a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
Decisão em segunda instância
O relator, desembargador Dilermando Mota, ressaltou que, apesar da informação prestada pelo Estado, no sentido da possível perda superveniente do objeto da ação, não existem nos autos indicativos concretos de que tenham sido realizadas as obras especificamente tratadas na Ação Civil Pública (referentes à acessibilidade do prédio público), sendo correto observar que as reformas informadas pelo Estado ocorreram no ano de 2019, bem antes da sentença e da própria apelação cível do ente público, não representando, portanto, fato processual novo.
Para decidir, o relator teve por base o art. 277, § 2º, da Constituição Federal, que traça os parâmetros de garantia à dignidade humana, bem como a da Lei Federal n.º 10.098, ai estabelecer que o Poder Público tem a obrigação de adaptar os prédios públicos destinados ao uso coletivo às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
“Como se vê, a pretensão de reformar escola pública a fim de garantir a acessibilidade a portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida tem previsão constitucional, de forma que, omitindo-se o Estado no munus que lhe é afeto, deve o Poder Judiciário intervir para assegurar o aludido direito, nos moldes previstos em lei”, decidiu.
(Processo nº 0803775-72.2011.8.20.0001)
TJRN