Justiça mantém ilegitimidade passiva de clube em relação a débitos de IPTU e TLP referentes a terreno de loteamento

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo do Município de Natal, referente a ação que envolve débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) relacionados ao Loteamento América. Para a segunda instância do Poder Judiciário potiguar prevaleceu o entendimento de haver prova de invasão nesta área. Com isso, o órgão julgador manteve a ilegitimidade passiva do América Futebol Clube em relação à demanda. Esta ocorre quando uma parte ou réu não pode assumir o polo passivo do processo, que, na demanda apreciada, que envolve os mencionados tributos, objeto de cobrança em execução fiscal.

Na ação inicial, a entidade futebolística alega que o imóvel que originou os créditos executados foi invadido há anos por particulares, portanto, não detém mais a sua posse.

O Município alega que, por tal argumento citado pela outra parte, não poderia haver lançamento de IPTU contra proprietário que não tem a disponibilidade econômica do bem e que o artigo 34 do Código Tribuário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

O poder público de Natal ressaltou que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto e que, sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária.

Entendimento

Contudo, os desembargadores da Câmara, em julgados anteriores, mantidos nesta decisão, diferente do alegado pelo ente público, a individualização dos lotes do Loteamento América nunca foi realizada, para que pudesse ser apontado os respectivos donatários, com a vinculação de cada um aos processos judiciais.

“Em sendo assim, sem a individualização, não existe sequer a prova concreta de que este imóvel, está realmente invadido, havendo, apenas, uma alegação genérica do Embargante, sobre alguns terrenos pertencentes ao Loteamento América”, confirma a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azêvedo.

De acordo com a decisão, é preciso ressaltar que não existe nenhuma comprovação se o loteamento (composto por uma área ampla) foi totalmente invadido ou só parte dele. Existindo, assim, no entender dos julgadores manifesta ausência de prova. Desta forma, é possível concluir que não há fundamentação jurídica hábil a afastar a legitimidade passiva do América.

A decisão também abordou o argumento do município, sobre o entendimento do STJ, no sentido de que tanto o adquirente do imóvel (possuidor a qualquer título), como o proprietário/vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. “Diante do mencionado posicionamento, contudo, a Corte Especial possui firme compreensão de que é inexigível a cobrança de IPTU quanto demonstrado que o imóvel foi objeto de invasão e expropriado por terceiros, por estar configurada a perda dos direitos inerentes às propriedades, o que desconstitui a base material do fato gerador do IPTU.”

(Apelação Cível nº 0807442-86.2020.8.20.5001)

TJRN

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