A 4ª Vara Cível de Natal julgou improcedente o requerimento de uma instituição administradora de um hospital, na cidade de Natal, que tinha a intenção de excluir postagens nas redes sociais de um médico, o qual havia sido anteriormente afastado de suas funções.
Conforme consta no processo, a instituição requereu também indenização por danos morais e alegou que o médico foi desligado dos quadros profissionais da unidade hospitalar e passou a usar “sua rede social para atacar o referido hospital, sem demonstrar nenhum fato concreto ou, mesmo, provas do alegado”.
Já o médico contestou afirmando que “agiu dentro dos limites constitucionais da liberdade de expressão”, requerendo a improcedência da demanda judicial.
Ao analisar os autos, o juiz Otto Nobre apontou primeiramente que, apesar de “ácida e contundente, a crítica veiculada pelo médico em suas redes sociais não desborda dos limites da liberdade de expressão, ao ponto de justificar sua exclusão por ordem judicial”.
Em seguida ele ressaltou que o TJRN já se pronunciou de maneira semelhante em um agravo de instrumento envolvendo a mesma causa, no qual foi abordado que embora “a referida postagem teça críticas contundentes à agravante, isso não justifica a exclusão da publicação da rede social do agravado”.
Além disso, o magistrado frisou que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, em artigo 5º, ao estabelecer que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; e “é livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.
E acrescentou que no âmbito da rede mundial de computadores, a Lei do Marco Civil da Internet, 12.965/2014, tem como elementos norteadores o princípio da “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, nos termos da Constituição Federal”.
E, por fim, o magistrado indeferiu os pedidos realizados pela instituição, ponderando que Tribunal de Justiça potiguar já enfrentou essa matéria, “fazendo valer a liberdade de expressão, salvo em situações flagrantemente abusivas”.
TJRN