Decisão reconhece nulidade do pedido de demissão e condena empresa ao pagamento de verbas trabalhistas
Perfil de mulher gestante segurando a barriga. Ela veste blusa branca e calça cinza.
O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, Flávio Luiz da Costa, reconheceu o direito à estabilidade gestacional de uma ex-funcionária das Lojas Riachuelo e condenou a empresa ao pagamento de indenização correspondente ao período da garantia provisória de emprego. A trabalhadora, admitida em dezembro de 2023 como auxiliar de vendas, descobriu a gravidez meses depois e pediu demissão em julho de 2024. No entanto, ao ingressar com ação na Justiça, argumentou que sua dispensa era nula e, por envolver uma empregada gestante, exigiria homologação sindical para ter validade.
O magistrado determinou que a empresa deverá proceder ao pagamento de nove salários mínimos referentes ao período de estabilidade, além de férias proporcionais, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, e a integração de horas extras e adicionais noturnos. A empresa terá o prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da decisão, para efetuar o pagamento das verbas devidas.
A Riachuelo alegou que o desligamento foi voluntário e, dessa forma, a trabalhadora renunciou à estabilidade ao pedir demissão. Contudo, Costa juntou ao processo uma vasta jurisprudência no sentido de que a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência sindical e observou que a estabilidade da gestante está prevista na Constituição e independe do conhecimento da empregadora sobre a gravidez.
Nesse entendimento, reforçou que a diretriz do TST é a prevalência dos direitos sociais, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. “A pretensão da trabalhadora é demonstrar que seu estado gestacional representa um fator impeditivo da terminação do contrato, tratando-se de limite ao direito de extinção contratual de iniciativa do empregador, mesmo que não tivesse conhecimento da gravidez”, considerou.
Ele também acrescentou a relevância da proteção à vida. “A opção da reclamante em postular a indenização não significa abuso do direito à estabilidade, uma vez que se busca proteger não apenas o mercado de trabalho da mulher, mas também a vida da criança, motivo por que se julga procedente o pedido de indenização estabilitária, não havendo o abuso alegado pela empresa”, acrescentou.
Trata-se de decisão de mérito proferida em primeira instância. As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
TRT19