A 10ª Vara de Trabalho da Zona Sul anulou a dispensa de gestante que descobriu a gravidez durante o contrato de experiência. A empregada havia sido admitida nesse modelo contratual por uma companhia de terceirização de mão de obra, mas o documento que criava o vínculo entre as partes não estabelecia com clareza o período no qual ela trabalharia.
De acordo com os autos, a admissão ocorreu em 10/1/2022 e a gestação foi descoberta em 3/2/22. O contrato previa vínculo até 23/2/22, ou seja, 45 dias. O texto do contrato, no entanto, era contraditório, prevendo uma duração total de 90 dias em outro trecho. Segundo a juíza titular Luciana Carla Corrêa Bertocco, “a incerteza gerada quanto ao efetivo término e duração do contrato de experiência invalida-o, garantindo o direito da autora à estabilidade gestacional”.
A magistrada destacou que o princípio da continuidade da relação de emprego estabelece que a regra geral para contratos de trabalho é o prazo indeterminado, salvo ajuste expresso em contrário. “Justamente por sua excepcionalidade, o contrato de experiência não pode criar dúvidas no espírito das partes (empregado e empregador), devendo ser claro, objetivo e livre de contradições”, acrescentou.
Reconhecido o prazo indeterminado, restaria à empresa provar que deu aviso prévio à empregada em data anterior à ciência da gravidez. O documento anexado aos autos, no entanto, não tinha assinatura da trabalhadora, razão pela qual foi invalidado.
A sentença concedeu reintegração imediata da empregada em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 500, obrigando ainda a empregadora a pagar os salários do período entre a dispensa e sua reintegração, com a devida repercussão nas férias e seu terço, 13º e FGTS.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000224-74.2022.5.02.0710)
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