A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Campo Belo, no Sul de Minas, que condenou uma administradora de consórcios a liberar para uma empresa carta de crédito no valor de R$ 38.990, além de indenizar a companhia por danos morais em R$ 3.500. A decisão é definitiva.
A indústria entrou em um consórcio para adquirir um automóvel com primeira parcela de R$ 687,11 e vencimento em 10 de fevereiro de 2020. A consorciada foi contemplada na assembleia de 13 de novembro de 2020, por meio de lance no valor de R$ 16.800, devidamente pago na data do vencimento. Entretanto, a administradora não liberou a carta de crédito sob o argumento de que constava um registro negativo nos órgãos de restrição ao crédito referente a um dos sócios da empresa.
O argumento não convenceu o juiz Emerson de Oliveira Correia, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo. Segundo o magistrado, na empresa limitada os bens dos sócios não se comunicam com os bens da empresa, e não há provas de que exista apontamento negativo da pessoa jurídica. Assim, não fazia sentido negar a carta de crédito.
O juiz avaliou haver danos morais, porque o comportamento da administradora de consórcio revelou “clara e evidente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres e a dificuldade em observar um simples contrato para cumpri-lo integralmente”.
Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve o entendimento de 1ª Instância. A magistrada ponderou que a consorciada, aceita no grupo que paga regularmente as parcelas do contrato, “possui a expectativa de que, ao ser sorteada, receba o bem contemplado, pois se pressupõe que a análise quanto à sua capacidade financeira foi feita no momento da adesão”.
Uma vez que os documentos da contratante foram considerados suficientes para seu ingresso no grupo, a desembargadora avaliou que a empresa de consórcio não pode negar a carta de crédito, alegando incapacidade econômica da consorciada pelo fato de haver pendência no nome de um de seus sócios.
“A recusa injustificada da entrega do bem ao consorciado contemplado em consórcio, frustrando sua legítima expectativa de obter o veículo já negociado, acarreta danos morais”, afirmou. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.
TJMG