Justiça Federal suspende licença ambiental para construção de resort às margens do rio Paraná

1ª Vara Federal de Paranavaí (PR) determinou a suspensão das licenças concedidas pelo Instituto Água e Terra do Paraná (IAT) para a instalação das obras de construção do Tayayá Aquaparque Hotel & Resort, no município de São Pedro do Paraná (PR). O entendimento da Justiça Federal é que o empreendimento não se caracteriza como atividade de ecoturismo. Os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública ajuizada Ministério Público Federal (MPF), proíbe também qualquer modificação no local, até eventual ato judicial em sentido contrário.

O MPF alega que foram detectadas uma série de irregularidades nas licenças concedidas pelo IAT no procedimento de licenciamento do resort de luxo, entre elas a construção na Área de Preservação Permanente (APP) nos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. Argumenta que a atividade desenvolvida pelo empreendimento não se enquadra como agrossilvipastoril – quando há combinação intencional de árvores, pastagem e lavoura agrícola manejados de forma integrada numa mesma área para aumentar a sua produtividade.

Em sua decisão, o magistrado destaca que o empreendimento não se caracteriza como atividade de ecoturismo e que “a caracterização de um empreendimento turístico como ecológico passa primeiramente por sua função precípua, sua razão de ser, que deve estar intimamente ligada a proporcionar de forma indistinta o acesso e contato com a natureza e usufruto sustentável dos recursos que ela oferece. Na hipótese, porém, tudo indica que o empreendimento em discussão tem por finalidade a instalação de estrutura de lazer na modalidade de resort, contando também com venda de unidades imobiliárias em sistema de time sharing, visando atingir um limitado número de pessoas, que passarão a usufruir com exclusividade da estrutura hoteleira e deverá ser construída dentro de área de preservação permanente legalmente protegida”.

O juízo da 1ª Vara Federal de Paranavaí reforça que a proposta do empreendimento “ao que tudo indica, não se destina a proporcionar ao cidadão comum atividade de ecoturismo, mas sim, a promover a prestar o serviço característico de um resort, voltado a oferecer atividades de lazer características desse tipo de empreendimento, dentro da própria estrutura”,  complementando ainda que após análise do caso “parece-me também que a natureza do empreendimento em análise não se coaduna com a do turismo ecológico, hipótese contemplada na norma em que se fundam as licenças sub judice”.

“Cumpre, por fim, destacar, que a despeito de o réu referir que a realização do empreendimento fora dos 500m da APP o inviabilizaria, tal assertiva, à primeira vista, não parece subsistir à realidade fática. A maior proximidade das margens do rio, embora inegavelmente desejável do ponto de vista comercial, agradável do ponto de vista turístico, não parece guardar caráter indispensável no projeto atual, que ao que tudo indica não contempla mais a proposta de acesso direto ao rio, tendo inclusive sido afastada a hipótese de construção de marina e rampa náutica nas proximidades do hotel”. O juiz federal reiterou ainda que não se vislumbra qualquer impedimento real à construção do empreendimento fora da área de proteção.

5002508-26.2022.4.04.7011/PR

TRF4 | JFPR

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