A Justiça Federal negou o pedido de liminar para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devolva ao Município de Orleans, Sul de Santa Catarina, a posse de um imóvel onde está instalada uma agência desativada da autarquia. O juiz Matheus Lolli Pazeto, da 4ª Vara Federal de Criciúma, acolheu o argumento do INSS e considerou a necessidade de discussão acerca das despesas federais com o imóvel, cuja propriedade municipal foi reconhecida por decisão judicial.
“A despeito da comprovação da propriedade da municipalidade sobre o bem, persiste fundada dúvida se a posse exercida pelo INSS é injusta”, afirmou Pazeto, em decisão proferida ontem (8/11). “A autarquia historicamente exerceu a posse sobre o imóvel e nele realizou diversas benfeitorias, tanto que até hoje nele está instalada uma agência desativada do INSS”, observou o juiz. “Portanto, como a contestação trouxe pretensão à retenção do imóvel até o ressarcimento de tais despesas, ao menos no presente juízo de cognição sumária não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado” [para devolução do bem], concluiu.
O INSS alega que recebeu o imóvel em doação do município em 1985 e sobre ele construiu um prédio de alvenaria. Segundo a autarquia, havia autorização legal para a doação. Como a Prefeitura de Orleans ocupava parte do imóvel com um ambulatório, por determinação do Tribunal de Contas da União o INSS foi obrigado a regularizar o imóvel, então de sua propriedade, e notificar o município para desocupá-lo.
Como não houve acordo, foi movida uma ação reivindicatória contra o município, porém a tese por este apresentada pela Prefeitura foi acolhida e o Judiciário decretou a nulidade da doação do imóvel ao INSS. O órgão previdenciário argumenta que tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis que introduziu no imóvel.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5016678-06.2022.4.04.7204
TRF4 | JFSC